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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Já a isenção em caráter individual <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> restrição legal do benefício às pessoas que<br />

preencham <strong>de</strong>terminados requisitos, <strong>de</strong> forma que a sua fruição <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> requerimento<br />

en<strong>de</strong>reçado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais,<br />

conforme previsto no art. 179, do CTN. Observe o preceptivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Advogado do CREA/SP, em 2008:<br />

“Com relação à isenção, po<strong>de</strong>​-se afirmar que quando não for concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por<br />

<strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das<br />

condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para os cargos <strong>de</strong><br />

Advogado do CRF/SP, em 2009, e <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong> Sertãozinho, em 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para<br />

o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008: “A isenção em caráter geral é efetiva por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong><br />

administrativa, mediante requerimento do interessado”.<br />

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong><br />

administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do<br />

cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.<br />

A jurisprudência tem assim se posicionado:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS. CTN, ARTIGO 179. ELETROPAULO. IPTU.<br />

Quando a isenção não for conferida em caráter geral, só po<strong>de</strong> ser efetivada, em cada caso, por <strong>de</strong>spacho da<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do<br />

cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (CTN, artigo 179). Recurso parcialmente<br />

provido. (REsp 196.473/SP, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 23​-03​-1999)<br />

2.2 A revogação da lei isentiva<br />

É possível à lei isentiva estipular prazo e condições para sua concessão. Com efeito, as isenções<br />

po<strong>de</strong>m ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções onerosas que têm prazo certo e<br />

condições <strong>de</strong>terminadas, previstas no art. 178 do CTN.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FGV Projetos para o cargo <strong>de</strong> Procurador do TCM/RJ,<br />

em 2008: “Segundo o CTN, a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas condições,<br />

po<strong>de</strong> ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, já que se trata <strong>de</strong> um benefício fiscal”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça (substituto ou<br />

não) do Estado <strong>de</strong> Pernambuco, em setembro <strong>de</strong> 2008: “A isenção não po<strong>de</strong> ser revogada, quando concedida por prazo<br />

certo e em caráter geral”.

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