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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Já no âmbito do ICMS, em 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2015, o Pleno do STF, na Ação Cível Originária<br />

(ACO) 1.095 (rel. Min. Rosa Weber), enten<strong>de</strong>u que é in<strong>de</strong>vida a cobrança <strong>de</strong> ICMS (pelo Estado <strong>de</strong><br />

Goiás) inci<strong>de</strong>nte sobre o serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> encomendas realizado pela ECT. A propósito, em<br />

março <strong>de</strong> 2008, no início do litígio, o STF havia concedido a tutela antecipada 52, baseando-se na<br />

tese da garantia da imunida<strong>de</strong> tributária recíproca para a ECT, sob o influxo do paradigmático (e já<br />

mencionado) RE 407.099 (rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j. em 22-06-2004). Frise-se que este<br />

julgado serviu <strong>de</strong> lastro para a manutenção <strong>de</strong>ssa orientação intelectiva do STF em várias outras<br />

oportunida<strong>de</strong>s 53.<br />

Em breve retrospecto histórico, no bojo do tema da “imunida<strong>de</strong> tributária da ECT e o ICMS”,<br />

recor<strong>de</strong>-se que, em 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009, após a reiteração da chancela da tese da imunida<strong>de</strong><br />

recíproca para os Correios 54, o Pleno do STF, na Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito<br />

Fundamental (ADPF) n. 46, <strong>de</strong> relatoria do Min. Marco Aurélio (rel. p/ ac. Min. Eros Grau)<br />

avançara significativamente na lapidação dos pertinentes conceitos <strong>de</strong> “serviço postal”, “privilégio”<br />

e “monopólio”:<br />

EMENTA: (...) 1. O serviço postal – conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que torna possível o envio <strong>de</strong> correspondência, ou objeto<br />

postal, <strong>de</strong> um remetente para en<strong>de</strong>reço final e <strong>de</strong>terminado – não consubstancia ativida<strong>de</strong> econômica em sentido<br />

estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A ativida<strong>de</strong> econômica em sentido amplo é gênero que compreen<strong>de</strong> duas<br />

espécies, o serviço público e a ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito. Monopólio é <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica em sentido<br />

estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusivida<strong>de</strong> da prestação dos serviços públicos é<br />

expressão <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os <strong>de</strong>ve confundir no<br />

âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter<br />

exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 20, X]. 4. O serviço postal é prestado pela<br />

Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entida<strong>de</strong> da Administração Indireta da União,<br />

criada pelo DL n. 509, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime <strong>de</strong> privilégio, que diz com a<br />

prestação dos serviços públicos, do regime <strong>de</strong> monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A ECT <strong>de</strong>ve atuar em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> na<br />

prestação dos serviços que lhe incumbem em situação <strong>de</strong> privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os<br />

quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa ativida<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>senvolvida sob privilégio,<br />

inclusive, em regra, o da exclusivida<strong>de</strong>. (...) (ADPF 46, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Eros Grau, Pleno, j.<br />

em 05-08-2009)<br />

Ainda no plano retrospectivo, em 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2014, o Pleno do STF (RE 627.051, rel.<br />

Min. Dias Toffoli) acabou por evi<strong>de</strong>nciar que “não inci<strong>de</strong> o ICMS sobre o serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong><br />

bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos – ECT”. Destacouse,<br />

na ocasião, que a ECT não é uma empresa <strong>de</strong> transporte privado e que, quanto ao serviço postal,<br />

em sua <strong>de</strong>stinação e função, há a incindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas fases (recebimento e entrega <strong>de</strong>

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