07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

canalização <strong>de</strong> águas pluviais; abastecimento <strong>de</strong> água; sistema <strong>de</strong> esgotos sanitários; re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública, com<br />

ou sem posteamento para distribuição domiciliar”.<br />

Todavia, ressalta aos olhos do estudioso uma questão corriqueira e palpitante: as áreas<br />

urbanizáveis ou <strong>de</strong> expansão urbana revelam fisionomia <strong>de</strong> “zona urbana”?<br />

O art. 32, § 2º, do CTN é elucidativo a esse respeito:<br />

Art. 32. (...)<br />

§ 2º. A lei municipal po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar urbanas as áreas urbanizáveis, ou <strong>de</strong> expansão urbana, constantes <strong>de</strong><br />

loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, <strong>de</strong>stinados à habitação ou ao comércio, mesmo que localizados<br />

fora das zonas <strong>de</strong>finidas nos termos do parágrafo anterior.<br />

Assim, as áreas urbanizáveis ou <strong>de</strong> expansão urbana po<strong>de</strong>rão ser con​si<strong>de</strong>radas “urbanas”, mesmo<br />

que localizadas fora das zonas <strong>de</strong>finidas pa​ra tal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se cumpram duas exigências:<br />

a) previsão na lei municipal;<br />

b) inserção em loteamento aprovado pelos órgãos competentes e que se <strong>de</strong>stine à moradia,<br />

indústria ou comércio, mesmo que se trate <strong>de</strong> áreas não servidas por quaisquer dos melhoramentos<br />

do § 1º do art. 32 do CTN.<br />

Nessa esteira, José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo19 preleciona:<br />

“Po<strong>de</strong>rá a legislação municipal consi<strong>de</strong>rar urbanas, para efeito do IPTU, as áreas urbanizáveis e as <strong>de</strong> expansão<br />

urbana, <strong>de</strong>stinadas à habitação, inclusive resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> recreio, à indústria ou ao comércio, ainda que realizadas fora<br />

da zona urbana do Município, a saber: a) as áreas pertencentes a parcelamentos <strong>de</strong> solos regularizados pela<br />

Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; b) as áreas pertencentes a loteamentos aprovados<br />

<strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a legislação; c) as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da<br />

legislação pertinentes; d) as áreas com uso ou edificação aprovada <strong>de</strong> acordo com a legislação urbanística <strong>de</strong><br />

parcelamento, uso e ocupação do solo e <strong>de</strong> edificações”.<br />

Por fim, nesse contexto também <strong>de</strong>sponta a instigante questão dos “sítios <strong>de</strong> recreio”, cuja<br />

proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada fato gerador do IPTU, se estiverem localizados em zona urbana ou<br />

em área <strong>de</strong> expansão urbana, em atendimento aos requisitos elencados no art. 32 do CTN.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>ra CORRETO, em prova realizada pelo TJ/RS, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros, em 2013: “O Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana (IPTU) inci<strong>de</strong> sobre imóveis localizados<br />

em áreas urbanizáveis ou <strong>de</strong> expansão urbana, atendidas as exigências legais”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

Municipais da Prefeitura <strong>de</strong> Teresina/PI, em 2008: “A casa <strong>de</strong> Estevão está localizada a dois quilômetros <strong>de</strong> distância <strong>de</strong><br />

uma escola primária e <strong>de</strong> um posto <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, e não há nenhum outro melhoramento ou serviço mantido pelo po<strong>de</strong>r<br />

público que sirva a sua casa. Nessa situação, é correto afirmar que a casa <strong>de</strong> Estevão se encontra em zona urbana, e,<br />

por isso, o IPTU inci<strong>de</strong> sobre ela”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!