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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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jurisprudência:<br />

EMENTA: Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Lei n. 5.500, <strong>de</strong> 28​-12​-1988, do Estado do Pará. Tributário. Adicional <strong>de</strong><br />

imposto <strong>de</strong> renda (art. 155, II, da CF). Artigos 146 e 24, § 3º, da parte permanente da CF e art. 34, §§ 3º, 4º e 5º do<br />

ADCT. O adicional <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda, <strong>de</strong> que trata o inciso II do art. 155, não po<strong>de</strong> ser instituído pelos Estados e<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no caput do art. 146, disponha sobre as<br />

matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição dispensada pelo § 3º do art. 24 da parte<br />

permanente da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nem pelos §§ 3º, 4º e 5º do art. 34 do ADCT. Ação julgada proce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>clarada<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei n. 5.500, <strong>de</strong> 28​-12​-1988, do Estado do Pará. (ADI 627/PA, Pleno, rel. Min. Sydney<br />

Sanches, j. em 06​-10​-1993) (Grifo nosso)<br />

A propósito, no CTN não há menção a conflitos <strong>de</strong> competência, exceto, <strong>de</strong> forma oblíqua, no art.<br />

120. Note​-o:<br />

Art. 120. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, que se constituir pelo<br />

<strong>de</strong>smembramento territorial <strong>de</strong> outra, sub​-roga​-se nos direitos <strong>de</strong>sta, cuja legislação tributária aplicará até que entre<br />

em vigor a sua própria.<br />

O preceptivo versa sobre o surgimento <strong>de</strong> entes políticos, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento<br />

territorial <strong>de</strong> outra pessoa política. Desaparece uma entida<strong>de</strong> política, surge outra no lugar. Em<br />

palavras diversas: <strong>de</strong>sponta uma “unida<strong>de</strong> territorial constituída ou resultante” no lugar da “unida<strong>de</strong><br />

territorial originária ou matriz”.<br />

A unida<strong>de</strong> concebida do <strong>de</strong>smembramento, ou seja, a dita unida<strong>de</strong> resultante, “herda o<br />

patrimônio competencial tributário” da unida<strong>de</strong> originária, com nítida sub​-rogação <strong>de</strong> todos os<br />

direitos <strong>de</strong>sta.<br />

É o que Sacha Calmon Navarro Coêlho67 <strong>de</strong>nomina “herança <strong>de</strong> competência tributária”. Vale<br />

dizer que serão transferidas à unida<strong>de</strong> territorial constituída a competência tributária e a condição<br />

<strong>de</strong> sujeito ativo. Assim, po<strong>de</strong>m ser cobrados por esta todos os tributos exigíveis pela pessoa política<br />

<strong>de</strong>smembrada (unida<strong>de</strong> originária), incluindo aqueles gravames com fatos geradores anteriores ao<br />

<strong>de</strong>smembramento, até que a entida<strong>de</strong> constituída venha a ter a sua própria legislação tributária, a fim<br />

<strong>de</strong> disciplinar internamente suas questões tributárias.<br />

Observe os exemplos <strong>de</strong> situações, ainda que estritamente teóricas, afetas à aplicação do art. 120<br />

do CTN:<br />

a. Município Alfa é <strong>de</strong>smembrado em dois municípios menores (Beta e Gama):<br />

Configuração Territorial Resultante<br />

Município ALFA = Município BETA + Município GAMA

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