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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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3.4.1 Convênios do ICMS<br />

O art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF estabelece que cabe à lei complementar regulamentar a forma<br />

como, mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, as isenções, os incentivos e os<br />

benefícios fiscais, em matéria <strong>de</strong> ICMS, serão concedidos e revogados.<br />

A menção remete o estudioso à Lei Complementar n. 24/75, que ainda vigora, dispondo, em seu<br />

art. 4º, que “ao Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração caberá, por <strong>de</strong>creto, ratificar ou<br />

não o convênio do ICM”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “A CF estabelece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só<br />

po<strong>de</strong>rão ser concedidos ou revogados mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>de</strong> lei<br />

complementar. Consi<strong>de</strong>rando que a LC exigida pela CF seja a <strong>de</strong> n. 24/1975 (que teria sido recepcionada pela or<strong>de</strong>m<br />

constitucional, sendo disciplinadora do Confaz), afir​ma​-se que é necessária a <strong>de</strong>liberação dos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

no caso <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo do ICMS, não sendo suprida por lei ordinária estadual que se<br />

proponha a cuidar <strong>de</strong> tal redução”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Ren​das do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Ja​neiro, em 2009: “Como modo <strong>de</strong> combater a guerra fiscal, a CF outorgou ao legislador complementar<br />

competência para regular a forma como, mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, isenções, incentivos e<br />

bene​fícios fiscais serão concedidos e revogados. Em atendimento a esse objetivo, a LC n. 24/75 <strong>de</strong>termina que a<br />

concessão <strong>de</strong> benefícios, ou a sua revogação total ou parcial, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão unânime dos Estados<br />

fe<strong>de</strong>rados”.<br />

Assim, quando ratificados, os convênios do ICMS terão a natureza formal <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos (fonte<br />

formal principal), e não <strong>de</strong> simples norma complementar (fonte formal secundária). Observe que<br />

quem ratifica e celebra os convênios são os Estados e o DF (e não os Municípios e a União) em um<br />

prazo <strong>de</strong> 15 dias após a publicação, entrando em vigor no prazo <strong>de</strong> 30 dias após a ratificação.<br />

Nesse passo, os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, querendo conce<strong>de</strong>r isenções <strong>de</strong> ICMS, <strong>de</strong>vem,<br />

previamente, firmar entre si convênios, celebrados​ no âmbito do Conselho Nacional <strong>de</strong> Política<br />

Fazendária (CONFAZ) – órgão com representantes <strong>de</strong> cada Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (dos<br />

Municípios, não), indicados pelo respectivo Chefe do Executivo, e um representante do Governo<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe, Câmara dos Deputados, em 2014:<br />

“In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação do CONFAZ, serão constitucionais as normas que concedam ou autorizem a<br />

concessão <strong>de</strong> benefícios fiscais <strong>de</strong> ICMS concernentes a créditos presumidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estabelecidas mediante lei

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