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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Temos <strong>de</strong>fendido que a imunida<strong>de</strong> recíproca <strong>de</strong>ve, naturalmente, ser​-lhes extensível, conquanto o<br />

tema seja <strong>de</strong> raro tratamento na doutrina.<br />

Na condição <strong>de</strong> autarquias <strong>de</strong> regime especial, <strong>de</strong>vemos incluir as Agências Reguladoras e as<br />

Agências Executivas, sem embargo das Associações Públicas – se estas adotarem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> direito público, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005.<br />

Note os conceitos:<br />

I. Agência Executiva: a Lei n. 9.649, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998, autorizou o Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

qualificar, por <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial específico, como agência executiva, a autarquia ou<br />

fundação pública que houvesse celebrado contrato <strong>de</strong> gestão com o respectivo ministério<br />

supervisor, para o fim <strong>de</strong> cumprir objetivos e metas com ele acertados, ou seja, no <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e serviços exclusivos do Estado. Portanto, as agências executivas são, sempre e<br />

efetivamente, integrantes da Administração Pública. Não constituem entida<strong>de</strong>s novas na<br />

estrutura formal da Administração Pública, mas, sim, uma qualificação especial que po<strong>de</strong>rá ser<br />

conferida pelo Po<strong>de</strong>r Público;<br />

II. Agência reguladora: é entida<strong>de</strong> administrativa com alto grau <strong>de</strong> especialização técnica,<br />

integrante da estrutura formal da Administração Pública. É instituída sob a forma <strong>de</strong> autarquia<br />

em regime especial, com a função <strong>de</strong> regular um setor específico <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, ou <strong>de</strong><br />

intervir <strong>de</strong> forma geral nas relações jurídicas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>. Além disso, <strong>de</strong>ve<br />

atuar com a maior in<strong>de</strong>pendência possível perante o Po<strong>de</strong>r Executivo e com imparcialida<strong>de</strong> em<br />

relação às partes interessadas (Estado, setores regulados e socieda<strong>de</strong>).<br />

Frise​-se que não existe nenhuma regra em nosso or<strong>de</strong>namento, nem mesmo implícita, que permita<br />

levar à conclusão <strong>de</strong> que as agências reguladoras somente possam atuar sobre setores que<br />

envolvam prestação <strong>de</strong> serviços públicos, concedidos ou não.<br />

A<strong>de</strong>mais, somente duas agências reguladoras encontram ​fundamento expresso, embora indireto,<br />

na Constituição: a ​ANATEL e a ANP. É que a Constituição, após as Emendas Constitucionais n.<br />

8 e 9, passou a prever, relativamente ao setor <strong>de</strong> telecomunicações e ao setor petrolífero, a<br />

instituição <strong>de</strong> um “órgão regulador”. Ora, exatamente a ANP é um excelente exemplo <strong>de</strong> agência<br />

reguladora “cujo objeto <strong>de</strong> fiscalização ou regulação não é uma ativida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada como

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