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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Nesse sentido, a Lei n. 12.546/2011 instituiu as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias substitutivas<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela <strong>de</strong>soneração da folha. Observem-se os<br />

arts. 7º e 8º da Lei mencionada:<br />

Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os <strong>de</strong>scontos incondicionais<br />

concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1991, à alíquota <strong>de</strong> 2% (dois por cento): (...)<br />

Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os <strong>de</strong>scontos incondicionais<br />

concedidos, à alíquota <strong>de</strong> 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do<br />

art. 22 da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada<br />

pelo Decreto n. 7.660, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, nos códigos referidos no Anexo I.<br />

Em 8 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.528.604/SC (rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques), enten<strong>de</strong>u que, “à exceção dos ICMS-ST, e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>duções previstas em lei, a<br />

parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito <strong>de</strong> receita bruta para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong><br />

cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011”. Adotando tal<br />

orientação, percebe-se que o STJ assumiu aqui, mutatis mutandis, para as as contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias substitutivas inci<strong>de</strong>ntes sobre a receita bruta, a mesma lógica daquela adotada no<br />

julgamento do emblemático REsp 1.330.737-SP (rel. Min. Og Fernan<strong>de</strong>s), em 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

2015, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso repetitivo, quanto à legalida<strong>de</strong> da inclusão do ISS na base <strong>de</strong> cálculo do<br />

PIS e da COFINS (a própria receita bruta), na sistemática não cumulativa. Sobre esse tema,<br />

recomenda-se a leitura do tópico específico no Capítulo 30 (item 2.6.9).<br />

Feitas as observações preliminares sobre o tema, passemos então ao <strong>de</strong>talhamento das<br />

contribuições para a segurida<strong>de</strong> social, inci<strong>de</strong>ntes sobre o empregador ou a empresa, salientando que<br />

a matéria é ampla – o que requer disposição e atenção do leitor –, razão por que procuramos<br />

organizadamente dispor a matéria do seguinte modo.<br />

São contribuições para a segurida<strong>de</strong> social, inci<strong>de</strong>ntes sobre o empregador ou empresa:<br />

d.1) Contribuição Social Patronal sobre a Folha <strong>de</strong> Pagamentos;<br />

d.2) Contribuição ao PIS/PASEP;<br />

d.3) Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL);<br />

d.4) Contribuição para Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social (COFINS).<br />

Detalhando o tema:

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