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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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alíquotas progressivas para o imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos <strong>de</strong> bens imóveis (ITBI)<br />

com base no valor venal do imóvel”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, Seccionais da Região<br />

Nor<strong>de</strong>ste, em 2006.<br />

c) “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI – imposto <strong>de</strong><br />

transmissão inter vivos <strong>de</strong> bens imóveis com base no valor venal do imóvel”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em provas realizadas pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Substituto <strong>de</strong> Carreira/MS, em 2008.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em provas rea​lizadas pelas seguintes instituições: (I) Esaf,<br />

para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, em 2005; (II) IESES, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

<strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong> Itapema/SC, em 2007; e (III) IPAD, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal da Prefeitura <strong>de</strong><br />

Gravatá/PE, em 2008.<br />

d) “Um município do Estado do Goiás editou lei estabelecendo alíquotas progressivas para o<br />

imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos <strong>de</strong> bens imóveis, que variam <strong>de</strong> 2% a 6%, com base no<br />

valor <strong>de</strong> mercado dos imóveis. Nesse caso, a lei municipal contraria jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF)”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Trânsito (Área:<br />

<strong>Direito</strong> e Legislação) da Secretaria <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Planejamento e Gestão do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em 2009.<br />

Nesse sentido, seguiram nossos Tribunais, por meio <strong>de</strong> duas importantes súmulas, coibindo​-se a<br />

progressivida<strong>de</strong> ao ITBI:<br />

(I) Súmula n. 45 do extinto 1º Tribunal <strong>de</strong> Alçada Civil <strong>de</strong> São Paulo (1º TACivil/SP): “É<br />

inconstitucional o art. 10, da Lei 11.154, <strong>de</strong> 30​12​-1991, do Município <strong>de</strong> São Paulo, que instituiu<br />

alíquotas progressivas para o Imposto <strong>de</strong> Transmissão <strong>de</strong> Bens Imóveis”. Em São Paulo, a Lei<br />

Municipal n. 11.154/91 instituiu o tributo com alíquotas progressivas <strong>de</strong> 2% a 6%, variáveis em<br />

função do valor venal. O 1º TACivil/SP rechaçou a indigitada progressivida<strong>de</strong>, por meio da Súmula<br />

n. 45. Nessa esteira, tal entendimento foi ratificado no Egrégio STF.<br />

(II) Súmula n. 656 do STF: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas<br />

para o ITBI com base no valor venal do imóvel”.

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