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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>liberação da Assembleia Sindical, no exercício <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r autônomo. Nesse passo, tem sido<br />

hoje consi<strong>de</strong>rada a principal fonte <strong>de</strong> recursos das entida<strong>de</strong>s sindicais, responsável pela manutenção<br />

<strong>de</strong> suas estruturas e dos benefícios repassados aos contribuintes, tais como: assistência jurídica,<br />

contábil, médica, cursos e outros.<br />

Em termos conclusivos: a contribuição sindical <strong>de</strong>tém natureza tributária, emana <strong>de</strong> lei e é<br />

<strong>de</strong>vida por todos os trabalhadores, filiados ou não à organização sindical correspon<strong>de</strong>nte. A<br />

contribuição confe<strong>de</strong>rativa não <strong>de</strong>tém natureza tributária, é fixada por Assembleia Geral e é exigida<br />

dos filiados ao respectivo sindicato para o custeio do sistema confe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong> representação<br />

sindical.<br />

Na trilha da distinção acima apresentada, tem a jurisprudência caminhado. O STJ, afirmando que<br />

a Contribuição Sindical Rural é espécie <strong>de</strong> contribuição profissional, corroborou a distinção entre<br />

ela e a contribuição confe<strong>de</strong>rativa.<br />

Observe a jurisprudência:<br />

EMENTA: 1. A contribuição sindical rural é espécie <strong>de</strong> contribuição profissional (<strong>de</strong> natureza tributária) prevista no art.<br />

149 da CF <strong>de</strong> 1988. 1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL n. 1.166/71;<br />

1.2) A ​compe​tência tributária para instituir essa contribuição é da União Fe<strong>de</strong>ral, conforme <strong>de</strong>termina o art. 146 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral; (...) Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada <strong>de</strong> todos os<br />

contribuintes <strong>de</strong>finidos na lei que a institui, sem observância da obrigação <strong>de</strong> filiação ao sindicato, haja vista ela não se<br />

confundir com a contribuição sindical aprovada em assembleia geral, <strong>de</strong> natureza não tributária e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

apenas, dos que estão filiados​ ao sindicato; (...). (REsp 636.334/PR, 1ª T., STJ, rel. Min. José Delgado, j. em<br />

26​-10​-2004) (Grifos nossos)<br />

O STF ratifica o traço distintivo:<br />

EMENTA: A contribuição fe<strong>de</strong>rativa prevista no art. 8º, IV, da CF/88 (“IV – a assembleia geral fixará a contribuição que,<br />

em se tratando <strong>de</strong> categoria profissional, será <strong>de</strong>scontada em folha, para custeio do sistema confe<strong>de</strong>rativo da<br />

representação sindical respectiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da contribuição prevista em lei;”) distingue​-se da contribuição<br />

sindical por não possuir natureza tributária (...) e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não<br />

filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu <strong>de</strong> recursos extraordinários interpostos<br />

por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> todos os membros das respectivas<br />

categorias. (RREE 198.092/SP, 170.439/MG, 193.972/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 27​-08-1996) (Grifos<br />

nossos)<br />

À guisa <strong>de</strong> memorização, observe o recurso mnemônico:<br />

A SINDICAL, TRIBUTO É;<br />

CONFEDERATIVA, TRIBUTO NÃO É.<br />

Veja, agora, um quadro sinótico, para recapitulação da matéria:

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