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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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pois, se <strong>de</strong> um lado se compreen<strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> situação nitidamente distinta da proprieda<strong>de</strong><br />

(materialida<strong>de</strong> prevista na CF), em razão <strong>de</strong> inocorrer o domínio do imóvel, implicando ampliação<br />

<strong>de</strong> competência municipal por norma infraconstitucional (art. 32 do CTN); <strong>de</strong> outro, é justificável sua<br />

tipificação como fato gerador no caso da posse ad usucapionem (atendimento a requisitos que<br />

possibilitem postular o domínio)”.<br />

1.3.1.3 Conceito <strong>de</strong> zona urbana<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Faepesul (UNISUL), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Imaruí/SC, em 2009: “Sobre o IPTU, enten<strong>de</strong>​-se como zona urbana a <strong>de</strong>finida em lei<br />

municipal, observado o requisito mínimo da existência dos seguintes melhoramentos: meio​-fio ou calçamento, com<br />

canalização <strong>de</strong> águas pluviais, e abastecimento <strong>de</strong> água, por exemplo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

Municipais da Prefeitura <strong>de</strong> Teresina/PI, em 2008: “Se os moradores <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado distrito <strong>de</strong> Teresina construírem um<br />

sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água e um outro <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgoto sanitário, que passem a ser mantidos pela prefeitura,<br />

esses terrenos serão tratados como zona tributariamente urbana, para efeitos <strong>de</strong> IPTU”.<br />

Tal conceito po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzido da própria diretriz encartada nos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, a<br />

seguir <strong>de</strong>lineados:<br />

Art. 32. (...)<br />

§ 1º. Para efeito <strong>de</strong>ste imposto, enten<strong>de</strong>​-se como zona urbana a <strong>de</strong>finida em lei municipal, observando o requisito<br />

mínimo da existência <strong>de</strong> melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou<br />

mantidos pelo Po<strong>de</strong>r Público:<br />

I – meio​-fio ou calçamento, com canalização <strong>de</strong> águas pluviais;<br />

II – abastecimento <strong>de</strong> água;<br />

III – sistema <strong>de</strong> esgotos sanitários;<br />

IV – re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;<br />

V – escola primária ou posto <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a uma distância máxima <strong>de</strong> 3 (três) quilômetros do imóvel consi<strong>de</strong>rado.<br />

Frise​-se que a dimensão conceitual <strong>de</strong> zona urbana <strong>de</strong>ve vir prevista na lei ordinária municipal,<br />

<strong>de</strong>vendo conter, pelo menos, os melhoramentos previstos em dois incisos do dispositivo acima<br />

<strong>de</strong>stacado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​zada pela COMAJ Ltda., para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

Municipais <strong>de</strong> Castelo/ES, em 2007: “De acordo com a Lei n. 5.172/66, o imposto, <strong>de</strong> competência dos Municípios, sobre<br />

a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana tem como fato gerador a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong> bem imóvel<br />

por natureza ou por acessão física, como <strong>de</strong>finido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Para os efeitos<br />

<strong>de</strong>ste imposto, enten<strong>de</strong>​-se como ‘zona urbana’ a <strong>de</strong>finida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência <strong>de</strong><br />

melhoramentos indicados nos quais são avaliados, entre outros, os seguintes pontos: meio​-fio ou calçamento, com

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