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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>scumprimento obrigacional será punível, ainda que exista eventual motivo para a sua prática;<br />

(III) em razão da entrega extemporânea da Declaração <strong>de</strong> IRPF, será exigida a multa, ainda que a entrega a <strong>de</strong>stempo<br />

seja justificada pelo inadimplente.<br />

A propósito, julgamos conveniente <strong>de</strong>stacar que o tema tem sido abordado frequentemente em<br />

provas objetivas <strong>de</strong> concursos públicos. Observe:<br />

a) “A responsabilida<strong>de</strong> por infrações da legislação tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, salvo disposição<br />

em contrário, da intenção do agente ou do responsável e da efetivida<strong>de</strong>, natureza e<br />

extensão dos efeitos do ato”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova rea​liza​da pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal Tributário Mu​nicipal<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em janeiro <strong>de</strong> 2007.<br />

b) “A responsabilida<strong>de</strong> tributária por infrações não é elidida quando provada a ausência <strong>de</strong><br />

culpa ou dolo do agente”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos Esta​duais/AL, em 2002.<br />

Portanto, a regra geral é consi<strong>de</strong>rar a infração fiscal <strong>de</strong> modo objetivo, e não “subjetivo”. Há,<br />

todavia, uma ressalva, prevista na parte inicial do art. 136 do CTN, segundo a qual, havendo lei<br />

própria, po<strong>de</strong>r​-se​-á levar em conta os aspectos subjetivos exclu<strong>de</strong>ntes ou atenuantes da punibilida<strong>de</strong>.<br />

Nessa medida, nada obsta a que uma lei ordinária <strong>de</strong>fina infrações puníveis na modalida<strong>de</strong><br />

“subjetiva”, isto é, exigindo​-se a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> dolo ou <strong>de</strong> culpa, no intuito <strong>de</strong> se infligir a pena<br />

a<strong>de</strong>quada. Sendo a lei omissa, aplica​-se a regra geral – a da responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<br />

Diga​-se, pois, que o CTN, ao adotar o princípio da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, afasta o que é<br />

tradicional no <strong>Direito</strong> Penal brasileiro – o princípio da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva –, em que a<br />

imputabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da subjetivida<strong>de</strong>, ou seja, da análise do que pensou ou previu o agente, à luz<br />

do elemento volitivo. A<strong>de</strong>mais, sabe​-se que a penalida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve passar da pessoa do infrator (art.<br />

5º, XLV, da CF).<br />

Por fim, <strong>de</strong>stacamos a lição do eminente professor Luiz Flávio Gomes, para quem o art. 136 é<br />

inconstitucional, pois trata da “responsabilização no sentido objetivo”, permitindo a aplicação <strong>de</strong><br />

sanção sem dolo ou culpa, conflitando com o princípio constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência43.<br />

Frise​-se, a esse respeito, que as ocorrências <strong>de</strong> uma infração tributária pressupõem, todavia, no

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