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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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correspondências/encomendas + transporte) 55.<br />

Dois dias após, em 14-11-2014, o Pleno do STF, nas Ações Cíveis Originárias – ACOs n. 958 e<br />

865 (rel. Min. Luiz Fux), também reconheceu a imunida<strong>de</strong> tributária da ECT para evitar a incidência<br />

do ICMS pretendido pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em função da circulação <strong>de</strong> mercadorias. Reafirmando a<br />

tese da imunida<strong>de</strong> recíproca, com olhos voltados para o veredicto inserto na ADPF n. 46/2009, o<br />

Min. Relator Luiz Fux repisou, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário <strong>de</strong>sta Corte, em 28 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 2013, no julgamento do emblemático RE 601.392, já mencionado em tópico anterior, no<br />

qual se discutiu a possível incidência <strong>de</strong> ISS sobre serviços não tipicamente postais, prestados pela<br />

ECT em regime <strong>de</strong> concorrência.<br />

Como se pô<strong>de</strong> notar, o STF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004, vem produzindo, copiosamente, veredictos favoráveis à<br />

imunida<strong>de</strong> recíproca para a ECT56.<br />

No geral, percebe-se que o STF vem enaltecendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se distinguirem, para efeitos<br />

<strong>de</strong> tratamento normativo, as empresas públicas prestadoras <strong>de</strong> serviço público e as empresas<br />

públicas exploradoras <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica em sentido estrito (sem monopólio) – estas últimas,<br />

a seu enten<strong>de</strong>r, sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, incluindo as obrigações<br />

trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, da CF).<br />

Curiosamente, em fevereiro <strong>de</strong> 2007, o STF, na Ação Cautelar n. 1.550​-2, movida pela<br />

Companhia <strong>de</strong> Águas e Esgotos <strong>de</strong> Rondônia ​(CAERD) – uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista<br />

prestadora <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> sanea​mento básico (abastecimento <strong>de</strong> água e esgotos sanitários) –<br />

contra o Município <strong>de</strong> Guajará​-Mirim, enten<strong>de</strong>u que a imunida<strong>de</strong> recíproca <strong>de</strong>veria alcançar a autora<br />

da Ação, sob a mesma linha argumentativa utilizada para a extensão da imunida<strong>de</strong> recíproca aos<br />

Correios.<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/PI,<br />

em 2007: “Note o excerto oferecido pela Banca Examinadora: [A requerente ressalta que este STF possui jurisprudência<br />

assentada no sentido <strong>de</strong> que empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista que prestam serviço público estão<br />

abrangidas pela imunida<strong>de</strong> tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, Constituição – imunida<strong>de</strong> recíproca. Aduz, ainda, que não<br />

po<strong>de</strong> haver incidência do IPTU <strong>de</strong>vido ao fato <strong>de</strong> que a CAERD não é proprietária dos bens que ocupa e administra,<br />

possuindo apenas cessão <strong>de</strong> uso, concedida por Estado da Fe<strong>de</strong>ração (STF. Informativo jurisprudência n. 456, com<br />

adaptações)]. Relativamente à vedação tratada no texto acima, que é parte <strong>de</strong> pronunciamento do STF quanto ao pedido<br />

da empresa <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água <strong>de</strong> um Estado da Fe<strong>de</strong>ração, esten<strong>de</strong>​-se às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista por<br />

força <strong>de</strong> construção jurispru<strong>de</strong>ncial”.

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