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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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lançados por período certo <strong>de</strong> tempo ou com fatos geradores permanentes, contínuos ou<br />

continuados (IPTU, IPVA, ITR, basicamente). Aliás, alguns autores47 associam tal comando ao fato<br />

gerador do imposto <strong>de</strong> renda, o que, com a <strong>de</strong>vida vênia, parece​-nos pouco a<strong>de</strong>quado.<br />

Nesses tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre o patrimônio, a lei po<strong>de</strong>, valendo​-se​ <strong>de</strong> ficção jurídica, <strong>de</strong>finir<br />

um específico momento <strong>de</strong> acontecimento do fato gerador. Assim sendo, a legislação aplicável será<br />

aquela vigente na data pre<strong>de</strong>​terminada, tendo em vista ser impossível uma inovação do fato jurídico<br />

permanente, a não ser que “a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se<br />

consi<strong>de</strong>ra ocorrido”. Exemplo: se uma lei municipal <strong>de</strong>fine o fato gerador do IPTU para 1º <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> cada ano, aplicar​-se​-á a lei vigente em 1º <strong>de</strong> janeiro.<br />

Portanto, o lançamento <strong>de</strong>sses gravames <strong>de</strong>ve se reportar à legislação vigente na data na qual a<br />

própria lei consi<strong>de</strong>rar o fato gerador como acontecido. Por isso, afirmamos há pouco que tudo não<br />

passa <strong>de</strong> uma aplicação da lei do momento do fato gerador, aqui e agora, legal e expressamente<br />

fixado.<br />

5 O FATO GERADOR PENDENTE E A SÚMULA N. 584 DO STF, PERANTE O<br />

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA<br />

Há fatos que se iniciam sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei e se concluem quando já vigente uma nova lei.<br />

Nesses casos, pergunta​-se: como <strong>de</strong>verá agir a autorida<strong>de</strong> administrativa ou a autorida<strong>de</strong> judiciária<br />

na i<strong>de</strong>ntificação da lei que <strong>de</strong>verá reger tais fatos? Aplicar​-se​-á a lei velha ou a lei nova?<br />

O art. 105 do CTN, preceptivo que “diz com a existência ou não <strong>de</strong> efeito retroativo das normas<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário”48, sinaliza uma possível resposta à indagação:<br />

Art. 105. A legislação tributária aplica​-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pen<strong>de</strong>ntes, assim<br />

entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116.<br />

Segundo a dicção do artigo supracitado, a legislação nova aplica​-se aos fatos geradores<br />

pen<strong>de</strong>ntes, isto é, aqueles fatos que se iniciam na vigência <strong>de</strong> uma legislação e se completam na<br />

vigência <strong>de</strong> outra legislação.<br />

O <strong>de</strong>safio ao intérprete está em compatibilizar esse comando com o princípio da irretroativida<strong>de</strong><br />

tributária (art. 150, III, “a”, da CF), segundo o qual se impe<strong>de</strong> que tenha a lei tributária efeito<br />

retroativo, ou seja, veda​-se a lei que se volte no tempo para apanhar atos ou fatos já praticados.

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