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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2<br />

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA<br />

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

O princípio da legalida<strong>de</strong> é multissecular, com previsão inaugural na Carta Magna inglesa, <strong>de</strong><br />

1215, do Rei João Sem Terra. À época, a nobreza e a plebe, reunindo esforços e se insurgindo contra<br />

o po<strong>de</strong>r unipessoal <strong>de</strong> tri​butar, impuseram ao príncipe João um estatuto, visando inibir a ativida<strong>de</strong><br />

tributária esmagadora do governo. Em outras palavras, objetivavam im​por a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aprovação prévia dos súditos para a co​brança dos tributos, do que irradiou a representação “no<br />

taxation with​out representation”.<br />

O intento marcou a história do constitucionalismo inglês: tal estatuto foi a primeira constituição<br />

inglesa, chamada Magna Charta Libertatum, ex​sur​gindo a partir do <strong>de</strong>sejo popular <strong>de</strong> rechaçar a<br />

tributação tradutora <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e <strong>de</strong> chancelar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a invasão patrimonial pres​su​põe<br />

o consentimento popular. Nascia, assim, o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> que, na esteira da le​galida<strong>de</strong>, corre tão somente<br />

o tributo consentido.<br />

A<strong>de</strong>mais, em outros momentos históricos, foi possível observar que o condicionamento do po<strong>de</strong>r<br />

tributário serviu para limitar os po<strong>de</strong>res​ do Estado, v.g., a In<strong>de</strong>pendência dos EUA e a própria<br />

Revolução Francesa, que, em gran<strong>de</strong> parte, foram consequência da ativida<strong>de</strong> tributária extorsiva.<br />

A esse propósito, Dino Jarach1 asseverou que “foi por razões tributárias que nasceu o Estado<br />

mo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>”.<br />

No plano conceitual, o princípio da legalida<strong>de</strong> tributária se põe como um relevante balizamento<br />

ao Estado​-administração no mister tributacional. O Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> tem​-no como inafastável<br />

garantia individual a serviço dos cidadãos, implicando uma inexorável convergência – e, também,<br />

equivalência – <strong>de</strong> ambos: se há Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, há, reflexamente, a legalida<strong>de</strong> no fenômeno da<br />

tributação. Em outro giro, se prevalece o arbítrio estatal, tampouco existirá o Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. A<br />

esse propósito, Ruy Barbosa Nogueira2 aduz: “O princípio da legalida<strong>de</strong> tributária é o fundamento<br />

<strong>de</strong> toda a tributação, sem o qual não há como se falar em <strong>Direito</strong> Tributário”.

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