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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Conforme se infere do artigo 146 da CF, cabe à lei complementar regulamentar a <strong>de</strong>nominada “cláusula geral antielisiva”<br />

inserida no CTN (parágrafo único do artigo 116)”.<br />

Em 2006, a Fundação Carlos Chagas, em prova realizada para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong><br />

Rendas, solicitou o tema em item <strong>de</strong> questão consi<strong>de</strong>rada correta, que adiante reproduzimos, por<br />

entendê​-la pertinente:<br />

“D. Pereira, AFR, tendo verificado que o contribuinte sob fiscalização dissimulou a prática <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação<br />

tributáveis pelo ICMS, por tê​-los oferecido e contratado com seus clientes sob a forma jurídica <strong>de</strong> ‘contrato <strong>de</strong> aluguel’,<br />

<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o negócio jurídico praticado com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo<br />

e lançar o imposto <strong>de</strong> ofício com a imposição da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vida”.<br />

Frise​-se que a Banca consi<strong>de</strong>rou a alternativa correta, prescindindo​-se da necessida<strong>de</strong> da lei<br />

ordinária, que ainda não foi editada e da qual <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a produção <strong>de</strong> efeitos da norma geral<br />

antielisão.<br />

Em agosto <strong>de</strong> 2009, a FCC, no mesmo concurso para o car​go <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Ren​das do Estado <strong>de</strong> São Pau​lo,<br />

voltou a solicitar o te​ma, consi<strong>de</strong>rando CORRETA a seguinte assertiva: “O fisco paulista consi<strong>de</strong>rou como operações<br />

dissimuladas o fato <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> supermercados criar sete estabelecimentos <strong>de</strong> pequeno porte, preten<strong>de</strong>ndo<br />

beneficiar​-se do regime especial do Simples Paulista, pagando ICMS com alíquota reduzida. Neste caso, com base no<br />

CTN, é possível afirmar que a autorida<strong>de</strong> fazendária po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o fracionamento da empresa, <strong>de</strong> acordo com<br />

os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, eis que praticado com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissimular a ocorrência<br />

do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.<br />

Vamos iniciar, agora, o estudo do art. 110 do CTN:<br />

Art. 110. A lei tributária não po<strong>de</strong> alterar a <strong>de</strong>finição, o conteúdo e o alcance <strong>de</strong> institutos, conceitos e formas <strong>de</strong> direito<br />

privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pelas Constituições dos Estados ou pelas<br />

Leis Orgânicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios, para <strong>de</strong>finir ou limitar competências tributárias. (Grifo nosso)<br />

O artigo reflete a obediência que <strong>de</strong>ve ter o intérprete à hierarquia das leis. Não compete ao<br />

legislador ordinário modificar o conceito trazido pela Constituição.<br />

Se a Lei Maior menciona “mercadoria”, ao <strong>de</strong>finir a competência dos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

para instituir e cobrar o ICMS, o conceito <strong>de</strong> mercadoria há <strong>de</strong> ser o existente no <strong>Direito</strong><br />

Empresarial. Admitir​-se que o legislador pu<strong>de</strong>sse modificá​-lo seria permitir​-lhe alterar a própria<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mudando as competências tributárias ali <strong>de</strong>finidas.<br />

Portanto, a ativida<strong>de</strong> adaptadora do intérprete mostra​-se <strong>de</strong>masiadamente reduzida, caso haja<br />

disciplinamento do instituto no <strong>Direito</strong> Privado. Não o po<strong>de</strong> a lei, nem, muito menos, o intérprete. A<br />

razão é simples. Se a Constituição referiu​-se a um instituto, conceito ou forma <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado

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