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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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el. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 1º-10-2002.<br />

41 O documento pelo qual a autorida<strong>de</strong> fazendária apura diferença dos valores <strong>de</strong>clarados na GFIP (Guia <strong>de</strong> Recolhimento do FGTS e<br />

Informações à Previdência Social) e efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social), diante <strong>de</strong> um pagamento a menor,<br />

recebe o nome <strong>de</strong> DCGB (DCG Batch). Seu tratamento consta do art. 460, V, da IN n. 971/2009 da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Procure memorizar que, uma vez constituído o crédito por meio da <strong>de</strong>claração entregue pela contribuinte, compete à autorida<strong>de</strong><br />

tributária tão somente a realização <strong>de</strong> cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch um novo lançamento, e,<br />

consequentemente, um marco <strong>de</strong> início <strong>de</strong> prazo prescricional.<br />

42 Sobre o tema da constituição do crédito a partir da entrega da Declaração, ler o emblemático voto do Ministro Relator José Delgado,<br />

no AgRgAI 764.859/PR​-2006. A<strong>de</strong>mais, consulte, ainda, no STJ: REsp 433.693/PR​-2005; REsp 192.509/RS​-2005; REsp<br />

551.015/AL​-2004; REsp 297.885/SC​-2001; REsp 671.509/RS​-2005; REsp 624.907/PR​-2005; REsp 389.089/RS​-2002; REsp<br />

437.363/SP​-2004; AGA 512.823/MG​-2003; REsp 445.561/SC​-2003; REsp 281.867/2003.<br />

43 A expressão é <strong>de</strong> José Juán Ferreiro Lapatza, in “La privatización <strong>de</strong> la gestión tributaria y las nuevas competencias <strong>de</strong> los tribunales<br />

econômico​-administrativos”, Civitas-REDF 37/81 e ss., apud HORVATH, Estevão, Lançamento Tributário e “Autolançamento”, São<br />

Paulo: Dialética, 1997, p. 71.<br />

44 COSTA, Regina Helena. Praticabilida<strong>de</strong> e justiça tributária – exequibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei tri​butária e direitos do contribuinte. São Paulo:<br />

Malheiros, 2007, p. 272.<br />

45 Ver, no STJ, dois julgados sobre protesto judicial: REsp 46.087​-5/DF, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. 15​-06​-1994 e REsp 82.553/DF,<br />

1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 29​-04​-1996.<br />

46 O expediente não foi tratado no NCPC, uma vez que foram abolidas as cautelares nominadas. O NCPC tem o intuito <strong>de</strong> não limitar<br />

as medidas cautelares e <strong>de</strong> urgência por meio <strong>de</strong> procedimentos típicos. Para uma análise da nova estrutura processual, recomenda-se<br />

a leitura dos arts. 294 e seguintes do NCPC.<br />

47 A corroborar tal posicionamento no STJ, vejam-se os julgados: (I) AgRg no REsp 1.340.871/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. em<br />

05-06-2014; (II) EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 12-03-2013; (III) REsp<br />

1.046.689/SC, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 17-06-2008.<br />

48 SEGUNDO, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado. Código Tributário Nacional – anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às<br />

Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 293​-294.<br />

49 O STF, em dois importantes julgados, ainda na década <strong>de</strong> 1980, já se posicionava <strong>de</strong>sse modo (ver RE 99.867​-5/SP​-1984 e RE<br />

106.217/SP​-1986). O STJ, da mesma forma, veio a acompanhar o Pretório Excelso (ver REsp 6.783/RS​-1990, REsp 1.942/PR​-1990,<br />

EDREsp 35.540​-96/SP​-1998 e, em anos posteriores, REsp 255.118/RS​-2000, REsp 188.963/SP​-2002 e REsp 708.234/MG​-2005).<br />

50 O pronunciamento ex officio da prescrição foi tratado no art. 332, § 1º, do NCPC, segundo o qual “o juiz também po<strong>de</strong>rá julgar<br />

liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedido se verificar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência e prescrição”.

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