07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

De uma maneira ou <strong>de</strong> outra, toda a administração pública, a par <strong>de</strong> todas as instâncias do<br />

Judiciário, sendo instadas a <strong>de</strong>cidir, subordinam​-se, inexoravelmente, ao preceito da Súmula<br />

Vinculante n. 8 do STF.<br />

4 CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO<br />

4.1 Consi<strong>de</strong>rações iniciais<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São<br />

Paulo (TJ/SP – 182º Concurso), em 2009: “Ao tratar dos institutos jurídicos da <strong>de</strong>cadência e prescrição, o CTN<br />

apresenta alguns paradoxos ou equívocos se confrontados com os conceitos dos dois institutos no plano da teoria geral<br />

do <strong>Direito</strong> Civil. Todavia, é assente a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cadência atrela​-se ao direito <strong>de</strong> constituir o crédito tributário e a<br />

prescrição ao da ação para a satisfação do referido crédito”.<br />

Segundo o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. Define​-se<br />

como fato jurídico que <strong>de</strong>termina a perda do direito subjetivo <strong>de</strong> ajuizamento da ação <strong>de</strong> execução<br />

(fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio<br />

nata), atribuída à proteção <strong>de</strong> um direito subjetivo e, por isso mesmo, <strong>de</strong>sfazendo a força executória<br />

do credor em razão <strong>de</strong> sua inoperância, apresenta​-se como figura <strong>de</strong> direito processual.<br />

Se há prescrição, <strong>de</strong>saparece o direito <strong>de</strong> pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso <strong>de</strong>la durante certo interregno,<br />

atingido pela força <strong>de</strong>strutiva da prescrição.<br />

Portanto, havendo a prescrição, nula será a ação executiva (art. 618, I, CPC [atual art. 803, I,<br />

NCPC]) e extinto estará o crédito tributário (art. 156, V, CTN). Sabe​-se que tal inciso associa a<br />

extinção do crédito tributário, concomitantemente,​ à prescrição e à <strong>de</strong>cadência. A prescrição, <strong>de</strong><br />

modo induvidoso, extingue o crédito tributário, surgido com o lançamento. Incoerentemente, o CTN<br />

prevê tal extinção, <strong>de</strong> igual modo, à <strong>de</strong>cadência, o que parece ser um equívoco. Talvez fosse mais<br />

bem acertado afirmar​-se que a <strong>de</strong>cadência extingue o direito à constituição do crédito tributário, e<br />

não apresentá​-la, ao lado da prescrição, como causa extintiva do crédito tributário propriamente dito.<br />

De fato, a <strong>de</strong>cadência não po<strong>de</strong> extinguir algo – o crédito tributário – que não teria nascido e que,<br />

com ela, ficaria proibido <strong>de</strong> nascer.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos Municipais

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!