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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1989 (exercício <strong>de</strong> 1990).<br />

Levando-se em consi<strong>de</strong>ração que o fato gerador do IRPJ é complexivo e afastando a<br />

aplicabilida<strong>de</strong> da Súmula n. 584 do STF, o Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei relativamente ao ano-base <strong>de</strong> 1989, por ofensa ao princípio da<br />

irretroativida<strong>de</strong> da lei tributária (art. 150, III, “a”, da CF) – no que foi seguido pelos Ministros<br />

Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.<br />

O Min. Nelson Jobim presi<strong>de</strong>nte, em voto-vista, negou provimento ao recurso, acompanhando o<br />

voto do Min. Carlos Velloso, mas por outro fundamento. Asseverou que, uma vez alcançado o<br />

objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras <strong>de</strong> incentivo, sob pena <strong>de</strong> quebra do<br />

vínculo <strong>de</strong> confiança entre o Po<strong>de</strong>r Público e a pessoa privada e da própria eficácia <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong><br />

incentivo fiscal. Concluiu, <strong>de</strong>starte, que, no caso do imposto <strong>de</strong> renda ser utilizado em caráter<br />

extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para,<br />

então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, <strong>de</strong>pois da realização do comportamento<br />

estimulado, a lei nova apenas po<strong>de</strong>ria ter eficácia para novas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comportamentos, sob<br />

pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio da irretroativida<strong>de</strong> da lei em matéria <strong>de</strong> extrafiscalida<strong>de</strong>.<br />

Em 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2014, o Plenário do STF, no RE 183.130/PR (rel. orig. Min. Carlos<br />

Velloso; red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki), em conclusão <strong>de</strong> julgamento e por maioria, negou<br />

provimento ao recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I,<br />

da Lei n. 7.988/89. Prevaleceu o voto do Min. Nelson Jobim.<br />

5.1.2 O ataque à Súmula n. 584 no STJ<br />

Curiosamente, é possível encontrar no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça uma certa repulsa à Súmula n.<br />

584, preferindo esta Corte <strong>de</strong>votar prestígio aos princípios constitucionais tributários a seguir a<br />

trilha imposta, mecanicamente, pelo enunciado lapidado no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Note as ementas selecionadas, em or<strong>de</strong>m cronológica, por nós sugerida:<br />

Em 1998:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IM​POS​SIBILIDADE. A legislação<br />

tributária aplica​-se aos fatos geradores futuros e pen<strong>de</strong>ntes, e não aos pretéritos. O Decreto​-lei n. 2.065/83 não po<strong>de</strong><br />

ser aplicado retroativamente, regulando períodos <strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1982 e janeiro a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1983, não<br />

sendo para beneficiar o contribuinte. Recurso improvido. (REsp 184.213/RS, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em<br />

10​-11​-1998) (​Grifos nossos)

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