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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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que a lista <strong>de</strong> situações materiais que ensejam a incidência <strong>de</strong> impostos da União não é taxativa,<br />

em face da possibilida<strong>de</strong> do exercício da competência residual (art. 154, I, CF). Note as listas, no<br />

quadro mnemônico a seguir:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “A chamada ‘competência residual’, para a instituição <strong>de</strong> outros<br />

impostos, traduz​-se na seguinte técnica: arrolados os tipos atribuí​dos a cada um dos entes, os tipos remanescentes<br />

(resi-duais) são atribuí​dos à competência da União. Disso resulta que a lista <strong>de</strong> situações materiais que ensejam a<br />

incidência <strong>de</strong> impostos da União não é taxativa”.<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pelo IPAD (Re​cife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor<br />

Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008: “O rol dos impostos fe<strong>de</strong>rais não é absolutamente exaustivo, sendo<br />

permitida à União a criação <strong>de</strong> novos impostos diferentes daqueles já previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Na iminência ou no caso <strong>de</strong> guerra externa, a União, os Estados e os<br />

Municípios po<strong>de</strong>rão instituir impostos extraordinários”.<br />

LISTAS DE IMPOSTOS<br />

IMPOSTOS FEDERAIS<br />

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO<br />

Art. 153, CF<br />

1. Imposto sobre Importação (Inciso I)<br />

2. Imposto sobre Exportação (Inciso II)<br />

3. Imposto sobre Renda (Inciso III)<br />

4. Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

– IPI (Inciso IV)<br />

5. Imposto sobre Operações Financeiras – IOF (Inciso V)<br />

6. Imposto Territorial Rural – ITR (Inciso VI)<br />

7. Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas (Inciso VII)<br />

Art. 154, CF<br />

1. Imposto Residual (Inciso I)<br />

2. Imposto Extraordinário <strong>de</strong><br />

Guerra – IEG (Inciso II)<br />

IMPOSTOS ESTADUAIS (Art. 155, CF)<br />

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS​-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL<br />

1. ITCMD (Inciso I) 2. ICMS (Inciso II) 3. IPVA (Inciso III)<br />

IMPOSTOS MUNICIPAIS (Art. 156, CF)<br />

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL<br />

1. IPTU (Inciso I) 2. ITBI (Inciso II) 3. ISS (Inciso III)<br />

Impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, em tempo, que as siglas dos impostos, acima apresentadas, não equivalem,<br />

inexoravelmente, a seus verda<strong>de</strong>iros nomes (nomen juris).

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