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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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* Alíquota interestadual (art. 155, § 2º, VII, “a”, CF)<br />

** DIFAL (5%)<br />

*** DIFALORI (40% do DIFAL para a Origem)<br />

2º Para o Estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, ou seja, Minas Gerais, teremos apenas o DIFALDEST (60% do<br />

DIFAL para o Destino): (5% x R$ 100.000,00) x 60% = R$ 3.000,00<br />

Aliás, se o cálculo fosse solicitado com relação aos <strong>de</strong>mais períodos, teríamos:<br />

ANO SP MG<br />

2016 R$ 15.000,00 R$ 2.000,00<br />

2018 R$ 13.000,00 R$ 4.000,00<br />

2019 R$ 12.000,00 R$ 5.000,00<br />

De todo modo, os <strong>de</strong>sdobramentos da aplicação da novel sistemática serão realmente<br />

dimensionados com o passar dos próximos anos. Há pontos que já estão suficientemente claros;<br />

subsistem outros tantos que precisam ser esclarecidos (por exemplo, o recolhimento do Simples<br />

perante a atual sistemática).<br />

A doutrina <strong>de</strong>verá produzir os estudos pertinentes; os Tribunais po<strong>de</strong>rão ser instados a se<br />

pronunciar em questões controvertidas; as Bancas <strong>de</strong> concursos <strong>de</strong>verão explorar com<br />

expressivida<strong>de</strong> o tema; e nós, cultores do <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>veremos nos manter atentos a toda a dinâmica<br />

que circunda o tema.<br />

1.6 Notas gerais<br />

a) Restituição <strong>de</strong> tributo indireto: o art. 166 do CTN anuncia que todos os impostos “indiretos”,<br />

<strong>de</strong>ntre os quais se insere o ICMS, são passíveis <strong>de</strong> restituição do encargo financeiro suportado,<br />

contanto que o comprador ou consumidor da mercadoria cumpra a prova da sua transferência, ou por<br />

este se apresente, <strong>de</strong>vidamente autorizado a recebê​-la, o requerente, sob pena <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong><br />

um enriquecimento sem causa.<br />

Infelizmente, o que tem sido visto no Po<strong>de</strong>r Judiciário é o uso <strong>de</strong>spautado e irracional <strong>de</strong>sse<br />

argumento pelas Fazendas, a fim <strong>de</strong> (in)justificar a recusa da <strong>de</strong>volução dos valores in<strong>de</strong>vidamente<br />

pagos pelo contribuinte, seja alegando que ocorreu a repercussão tributária, quando se apresenta

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