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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Dessarte, não se trata <strong>de</strong> atuação arbitrária da autorida<strong>de</strong> administrativa, mas <strong>de</strong> nítida “atuação<br />

legalmente cercada”, em que há uma moldura ou circunferência traçada pela lei. Enquanto não<br />

exercida a possível alteração pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong>verá prevalecer aquela alíquota prevista na<br />

lei.<br />

Insta frisar que, “se quem po<strong>de</strong> o mais, po<strong>de</strong> o menos”, a atuação do Po<strong>de</strong>r Executivo não está<br />

adstrita apenas à majoração das alíquotas, mas também à sua redução.<br />

Com efeito, tais impostos, ditos “flexíveis”, abrem​-se para o manejo <strong>de</strong> alíquotas no intuito <strong>de</strong><br />

regulação do mercado ou da economia do país. Daí se dizer que tais exações são gravames<br />

regulatórios ou reguladores <strong>de</strong> mercado.<br />

Com base nessas premissas, é possível enten<strong>de</strong>r a lógica <strong>de</strong> tal flexibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que dispõe o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo no manejo das alíquotas, prescindindo​-se da anuência do Po<strong>de</strong>r Legislativo. Tais<br />

impostos são dotados <strong>de</strong> extrafiscalida<strong>de</strong> – po<strong>de</strong>roso instrumento financeiro empregado pelo Estado<br />

a fim <strong>de</strong> estimular ou inibir condutas, tendo em vista a consecução <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s não meramente<br />

arrecadatórias. Note que a extrafiscalida<strong>de</strong> orienta​-se para fins outros que não a captação <strong>de</strong><br />

recursos para o Erário, visando corrigir externalida<strong>de</strong>s. De fato, os impostos mencionados – II, IE,<br />

IPI e o IOF – atrelam​-se à or<strong>de</strong>nação das relações econômico​-sociais, servindo para a intervenção<br />

em dados conjunturais e estruturais da economia.<br />

Exemplo: quando há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um equilíbrio no mercado, o Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong><br />

valer​-se <strong>de</strong> um aumento <strong>de</strong> tais impostos regulatórios, a fim <strong>de</strong> que se fomentem comportamentos,<br />

como aquisição <strong>de</strong> bens produzidos no Brasil (aumentando​-se o II), controle <strong>de</strong> inflação<br />

(aumentando​-se o IOF) ou <strong>de</strong>sestímulo a processos industriais (au​men​tando​-se o IPI).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, no concurso realizado pelo Cespe/UnB, para o Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m da OAB/SP,<br />

em 2008: “As alíquotas do IOF somente po<strong>de</strong>m ser modificadas por lei em sentido estrito”.<br />

É fato que, por meio <strong>de</strong>sse mecanismo, não se irá abolir o princípio da legalida<strong>de</strong>, banindo​-o por<br />

completo, mas apenas amoldurar o campo <strong>de</strong>ntro do qual o Po<strong>de</strong>r Executivo irá transitar, <strong>de</strong>ixando​-se<br />

<strong>de</strong> levá​-lo às últimas consequências.<br />

É cediço que o Estado tributa com vista a auferir receitas, e, assim, a fiscalida<strong>de</strong> ganha<br />

prevalência significativa. Todavia, a extrafiscalida<strong>de</strong>, afastando​-se do mecanismo <strong>de</strong> pura

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