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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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em vigor, não po<strong>de</strong>ndo dispensar, nas suas construções, qualquer <strong>de</strong>las, por mais distante que possa<br />

parecer” 26. Mostram​-se claudicantes quaisquer tentativas <strong>de</strong> legislar ou <strong>de</strong> se teorizar sobre o<br />

<strong>Direito</strong> Tributário, bem como <strong>de</strong> o lecionar, se não se avocarem os elementos dogmático​-fundantes<br />

<strong>de</strong> outras searas da ciência jurídica.<br />

Vamos analisar, sucintamente, esses “laços <strong>de</strong> convivência” com as <strong>de</strong>mais ciências:<br />

I. O <strong>Direito</strong> Tributário e o <strong>Direito</strong> Constitucional<br />

Há entre esses dois ramos do <strong>Direito</strong> uma íntima ligação, da qual <strong>de</strong>spontam vários pontos <strong>de</strong><br />

intersecção, v.g., os limites ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar (princípios e imunida<strong>de</strong>s), o estabelecimento dos<br />

preceitos específicos <strong>de</strong> certos impostos, as discriminações das rendas tributárias e das<br />

competências impositivas, as espécies <strong>de</strong> tributos, entre outras generalida<strong>de</strong>s constitucionais da<br />

tributação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, Desenvolvesp, para o cargo <strong>de</strong> Advogado, em<br />

2014: “os princípios gerais <strong>de</strong> direito financeiro utilizam-se para pesquisa da <strong>de</strong>finição, do conteúdo e do alcance <strong>de</strong> seus<br />

institutos, conceitos e formas, mas não para <strong>de</strong>finição dos respectivos efeitos tributários”.<br />

Para Kiyoshi Harada 27, “o direito tributário tem relação direta com o <strong>Direito</strong> Constitucional por<br />

representar este o tronco da Árvore Jurídica don<strong>de</strong> se originam todos os ramos jurídicos”.<br />

Nessa toada, segue Luciano Amaro 28, para quem “a Constituição contém as bases do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, é nela que se encontra o próprio fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do tributo”. E, ainda, prossegue o<br />

autor 29, asseverando que “o conjunto <strong>de</strong> normas sobre tributos, contido na Constituição, compõe o<br />

que se po<strong>de</strong>ria chamar <strong>de</strong> direito tributário constitucional”.<br />

II. O <strong>Direito</strong> Tributário e o <strong>Direito</strong> Financeiro<br />

Há patente interligação entre esses dois ramos vizinhos do <strong>Direito</strong>, mantendo​-se, entre eles, uma<br />

“relação estreita” 30. O <strong>Direito</strong> Tributário não se confun<strong>de</strong> com o <strong>Direito</strong> Financeiro, que sob certo<br />

aspecto po<strong>de</strong> ser tido como abrangente daquele ramo jurídico 31.<br />

Enquanto o <strong>Direito</strong> Financeiro – núcleo <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivação do <strong>Direito</strong> Tributário – é uma ciência<br />

jurídica que registra normativamente toda a ativida<strong>de</strong> financeira do Estado, na busca <strong>de</strong> uma<br />

aplicação prática, o <strong>Direito</strong> Tributário, por sua vez, é a ciência jurídica que, disciplinando o<br />

convívio entre o “tesouro público e o contribuinte” 32, <strong>de</strong>dica​-se à receita tributária, isto é, à parte

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