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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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somente a ele ser imputada, e jamais ao consulente6.<br />

2.2 A restituição <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>vido ou a maior e o prazo prescricional<br />

O CTN, além dos prazos tradicionalmente oponíveis à Fazenda, cuida <strong>de</strong> lapsos temporais para o<br />

contribuinte pleitear a restituição <strong>de</strong> quantias pagas in<strong>de</strong>vidamente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a<br />

prática do ato pelo sujeito passivo ter ou não se operado por sua vonta<strong>de</strong> ao tempo da realização do<br />

pagamento inconveniente. Com efeito, em <strong>Direito</strong> Tributário, “a vonta<strong>de</strong> é irrelevante na formação da<br />

relação jurídica”7.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, TCE/GO, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Externo, em 2014: “Diante do pagamento in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> tributo feito <strong>de</strong> forma espontânea pelo contribuinte, é correto afirmar<br />

que terá direito à restituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que faça o pedido <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> cinco anos, a contar do<br />

pagamento in<strong>de</strong>vido”.<br />

A doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica <strong>de</strong>sse prazo: se é <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência ou é <strong>de</strong> prescrição. Aliomar Baleeiro rotulava​-o <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência; Alberto Xavier, por sua<br />

vez, consi<strong>de</strong>rava​-o prescricional. As Bancas têm preferido associá​-lo ao prazo prescricional.<br />

Desse modo, no <strong>Direito</strong> Tributário, <strong>de</strong>ve​-se analisar o instituto da prescrição sob os dois sujeitos<br />

da relação: a prescrição do direito do Fisco é a perda <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> propor ação executiva fiscal;<br />

para o contribuinte, é a perda do direito <strong>de</strong> ação para pleitear a repetição.<br />

Observe o art. 165 do CTN:<br />

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo<br />

(...).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo TJ/RS, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Notas e<br />

<strong>de</strong> Registros, em 2013: “O pagamento in<strong>de</strong>vido exige o prévio protesto, para ensejar a repetição do indébito tributário”.<br />

Se for pago o tributo a maior, o contribuinte tem direito à restituição, sem qualquer<br />

empecilho a ser imposto pelo fisco, pois qualquer óbice representa verda<strong>de</strong>iro locupletamento do<br />

erário <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> causa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 181º Concurso), em 2008: “Sobre a extinção do crédito tributário, é possível afirmar que o sujeito passivo tem<br />

direito à restituição do tributo in<strong>de</strong>vidamente recolhido ou pago a maior, mediante a prova do erro e protesto”.<br />

É claro que não estamos a discutir as vicissitu<strong>de</strong>s provocadas pelo art. 166 do CTN, quando se

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