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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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prevalência do critério da <strong>de</strong>stinação econômica, como se po<strong>de</strong> notar dos fragmentos das ementas<br />

abaixo:<br />

1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se <strong>de</strong>cida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo<br />

necessário observar-se o critério da <strong>de</strong>stinação econômica, conforme já <strong>de</strong>cidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em<br />

posicionamento do STF sobre a vigência do DL n. 57/66. (AgRg no Ag 498.512/RS, rel. Min. Francisco Peçanha<br />

Martins, 2ª T., j. em 22-03-2005)<br />

2. O artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja <strong>de</strong>stinação seja, comprovadamente<br />

a <strong>de</strong> exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais inci<strong>de</strong> o ITR, <strong>de</strong> competência da União. Tratando-se <strong>de</strong><br />

imóvel cuja finalida<strong>de</strong> é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador<br />

se dá em razão da localização do imóvel e não da <strong>de</strong>stinação econômica. (REsp 738.628/SP, rel. Min. Castro Meira,<br />

2ª T., j. em 12-05-2005)<br />

3. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se <strong>de</strong>cida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo<br />

necessário observar-se o critério da <strong>de</strong>stinação econômica, conforme já <strong>de</strong>cidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em<br />

posicionamento do STF sobre a vigência do DL n 57/66 (AgRg no Ag 498.512/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco<br />

Peçanha Martins, DJ <strong>de</strong> 16.5.2005). (AgRg no REsp 679.173/SC, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. em 11-09-2007)<br />

4. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se <strong>de</strong>cida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo<br />

necessário observar-se, também, a <strong>de</strong>stinação econômica, conforme já <strong>de</strong>cidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em<br />

posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei n. 57/66. (AgRg no Ag 993.224/SP, rel. Min. José Delgado,<br />

1ª T., j. em 06-05-2008)<br />

5. Não inci<strong>de</strong> IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadamente<br />

utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL n. 57/1966). (REsp<br />

1.112.646/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. em 26-08-2009; submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n.<br />

11.672/08 – sistemática dos Recursos Repetitivos)<br />

6. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior é no sentido <strong>de</strong> que inci<strong>de</strong> o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são<br />

comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que<br />

localizados em áreas consi<strong>de</strong>radas urbanas por legislação municipal. (AgRg no REsp 80.947/ES, rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, 2ª T., j. em 28-02-2012)<br />

Posto isso, diante da atual insuficiência do critério <strong>de</strong> localização, sobretudo em face da referida<br />

virada jurispru<strong>de</strong>ncial aqui <strong>de</strong>talhada, <strong>de</strong>ve-se prestigiar a tributação do IPTU vs. ITR em<br />

consonância com o critério da <strong>de</strong>stinação econômica.<br />

1.3.2 On<strong>de</strong> e quando se dá o fato gerador do IPTU?<br />

A indagação leva​-nos a refletir sobre os elementos espacial e temporal do fato gerador, que<br />

po<strong>de</strong>m ser são assim entendidos:<br />

a) espacial: é o território urbano do município (art. 156, I, CF c/c art. 32 do CTN);<br />

b) temporal: é o momento <strong>de</strong> apuração, ou seja, anual (1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano, mediante<br />

ficção jurídica).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Funa<strong>de</strong>pi (Te​re​sina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos​ Mu​nicipais <strong>de</strong> Timon/MA, em 2007: “Consi<strong>de</strong>ra​-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) <strong>de</strong> março <strong>de</strong> cada ano”.

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