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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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7 A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E A DESAPROPRIAÇÃO<br />

Em 2011, o STJ (REsp 1.092.010/SC, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 12-04-201158)<br />

ratificou o entendimento segundo o qual a valorização imobiliária não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida do valor da<br />

in<strong>de</strong>nização a ser paga pelo po<strong>de</strong>r público ao expropriado, proprietário <strong>de</strong> área <strong>de</strong>sapropriada, a<br />

qual teria sido utilizada para a construção <strong>de</strong> rodovia que beneficiou todos os imóveis contíguos.<br />

Caso contrário, se tal valorização tivesse sido específica, cogitar-se-ia da compensação.<br />

Para a boa compreensão do tema, é necessário o domínio conceitual <strong>de</strong> alguns elementos:<br />

a) Valorização geral: quando a obra pública tem a aptidão <strong>de</strong> beneficiar, indistintamente, todos<br />

os proprietários da zona valorizada (um grupo consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> beneficiários). À guisa <strong>de</strong><br />

curiosida<strong>de</strong>, em tal valorização geral, será possível encontrar duas situações:<br />

a.1) Valorização (geral) ordinária: diante da obra realizada, todos os imóveis lin<strong>de</strong>iros a ela se<br />

valorizam na mesma proporção. É nesse caso, precisamente, que a contribuição <strong>de</strong> melhoria <strong>de</strong>verá<br />

ser utilizada, uma vez que o “<strong>de</strong>sconto” seria aqui injusto e ina<strong>de</strong>quado. Desse modo, o tributo acaba<br />

sendo utilizado para “diluir”, entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong>la;<br />

a.2) Valorização (geral) extraordinária: diante da obra realizada, um ou alguns imóveis acabam<br />

por valorizar-se mais que outros, quando atingidos pela valorização ordinária. A legislação reserva<br />

para tal situação a chamada <strong>de</strong>sapropriação por zona (ou extensiva), prevista no art. 4º do Decreto-<br />

Lei n. 3.365/1941. Como exemplo, cite-se o imóvel que, já beneficiado com a valorização <strong>de</strong>corrente<br />

da feitura da rodovia, vê-se “premiado” com a construção <strong>de</strong> um anel viário bem em frente à sua<br />

localização. Nesse caso, a valorização será aritmeticamente composta <strong>de</strong>sse “plus”.<br />

b) Valorização especial (específica ou individual): quando a obra pública tem a aptidão <strong>de</strong><br />

beneficiar tão somente um ou alguns proprietários (i<strong>de</strong>ntificados ou, pelo menos, i<strong>de</strong>ntificáveis).<br />

Nesse caso, como o benefício ao expropriado ocorre diretamente, será possível cogitar do<br />

“<strong>de</strong>sconto” (“abatimento” ou “compensação”), permitindo-se ao Estado subtrair, da in<strong>de</strong>nização a ser<br />

paga, o montante equivalente às vantagens individualmente auferidas. Trata-se do conhecido<br />

“abatimento proporcional do valor da in<strong>de</strong>nização”. A sistemática consta do art. 27 do Decreto-Lei<br />

n. 3.365/41.

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