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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Todavia, não se trata <strong>de</strong> critério exclusivo <strong>de</strong> interpretação. Recor<strong>de</strong>​-se que, entre os modos <strong>de</strong><br />

interpretação, estudou​-se o “teleo​lógico”, que justifica o que se tem <strong>de</strong>nominado interpretação<br />

econômica.<br />

Historicamente, a interpretação econômica <strong>de</strong>riva do método teleo​lógico <strong>de</strong> interpretação,<br />

disseminado na Europa entre a Primeira Guerra Mundial (1919) e a queda do Muro <strong>de</strong> Berlim<br />

(1989), no contexto da “jurisprudência dos interesses”, abaixo <strong>de</strong>talhado.<br />

Hoje, a doutrina pluralista vem <strong>de</strong>ixando claro que a interpretação teleológica ou da interpretação<br />

econômica (ou “consi<strong>de</strong>ração econômica”, para os alemães) não vive só da consi<strong>de</strong>ração da<br />

finalida<strong>de</strong>.<br />

O finalismo pressupõe o sistema, pois os valores jurídicos, os princípios, tudo se organiza em<br />

torno <strong>de</strong> um sistema. Essa <strong>de</strong>puração metodológica, em tema <strong>de</strong> interpretação do <strong>Direito</strong> Tributário,<br />

resultou em gran<strong>de</strong> parte da influência da obra do notável alemão Karl Larenz – “Metho<strong>de</strong>nlehre <strong>de</strong>r<br />

Rechtswissenschaft, Berlin: Springer​-Verlag, 1983” –, que lançou as bases <strong>de</strong> um processo<br />

hermenêutico calcado na “jurisprudência dos valores”, em que há o equilíbrio dos princípios do<br />

<strong>Direito</strong> Privado e do <strong>Direito</strong> Tributário, o combate à elisão fiscal com cláusulas antielisivas capazes<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ter o abuso <strong>de</strong> forma e a busca da aproximação da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e Moral, a partir do resgate<br />

<strong>de</strong> princípios <strong>de</strong> justiça. Ressalte​-se que esse movimento da ciência hermenêutica, conhecido como<br />

“jurisprudência dos valores”, difundido na Alemanha a partir da década <strong>de</strong> 80, tem sido reproduzido<br />

no Brasil pelas lições <strong>de</strong> Ricardo Lobo Torres42, Ricardo Lodi Ribeiro e outros.<br />

O legislador brasileiro ratificou os efeitos da teoria da prevalência econômica consagrada no<br />

Código Alemão, mas se manteve atento às inúmeras consequências <strong>de</strong>la extraídas. Nesse passo, opôs<br />

sérias restrições à sua admissibilida<strong>de</strong>.<br />

A autorida<strong>de</strong> fiscal só po<strong>de</strong>rá chamar <strong>de</strong> compra e venda um negócio jurídico <strong>de</strong> outra natureza e<br />

<strong>de</strong> doação um contrato igualmente exótico, exigindo​-se o correspon<strong>de</strong>nte tributo, se enten<strong>de</strong>r estar<br />

presente o objetivo <strong>de</strong> “dissimulação”, sob pena <strong>de</strong> esvaziar​-se a técnica <strong>de</strong> interpretação com<br />

medida <strong>de</strong>sarrazoada <strong>de</strong> “flexibilização”. Tal interpretação <strong>de</strong>ve, justificadamente, superar a<br />

legalida<strong>de</strong> e a liturgia das formas para atingir o objetivo ardiloso do particular, sem que a atitu<strong>de</strong><br />

resvale para o mero palpite fiscal, violador da tipicida<strong>de</strong> fechada.

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