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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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para as hipóteses <strong>de</strong> recolhimento espontâneo do tributo fora do prazo legal, como o que se beneficia<br />

em parte o infrator arrependido”45.<br />

Veja, abaixo, interessantes julgados do STF e do STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. O CÓDIGO<br />

TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO DISTINGUE ENTRE MULTA PUNITIVA E MULTA SIMPLESMENTE MORATÓRIA. No<br />

respectivo sistema, a multa moratória constitui penalida<strong>de</strong> resultante <strong>de</strong> infração legal, sendo inexigível no caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncia espontânea, por força do artigo 138. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 001.6672/SP, 2ª T., rel.<br />

Min. Ari Pargendler​, j. em 05​-02​-1996)<br />

EMENTA: ISS. INFRAÇÃO. MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXONERAÇÃO. ART. 138 DO<br />

CTN. O contribuinte do ISS, que <strong>de</strong>nuncia espon​ta​nea​mente ao Fisco o seu débito em atraso, recolhido o montante<br />

<strong>de</strong>vido, com juros <strong>de</strong> mora e correção monetária, está exonerado da multa moratória, nos termos do art. 138 do CTN.<br />

Recurso extraordinário não conhecido. (RE 106.068/SP, 1ª T., rel. Min. Rafael Mayer, j. em 06​-08​-1995)<br />

É importante, neste momento, que se percorra o § 1º do art. 155​-A, inserido pela LC n. 104/2001,<br />

referentes ao parcelamento:<br />

Art. 155​-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.<br />

§ 1º. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência <strong>de</strong> juros e multas.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> dispositivo que encerra um sentido oculto, que só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>svendado pelo<br />

conhecimento histórico e interdisciplinar dos institutos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário. Sua compreensão, em<br />

verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da análise <strong>de</strong> outro comando: o art. 138 do CTN, afeto à <strong>de</strong>núncia espontânea da<br />

infração, ao qual estamos nos atendo neste momento.<br />

Inicialmente, cumpre <strong>de</strong>stacar que o parcelamento não se confun<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>núncia espontânea,<br />

pois o simples pedido <strong>de</strong> parcelamento, e mesmo sua obtenção, não bastam para afastar a aplicação<br />

da multa.<br />

A jurisprudência, a princípio, influenciada pela Súmula n. 208 do antigo TFR (A simples<br />

confissão da dívida, acompanhada do seu pedido <strong>de</strong> parcelamento, não configura <strong>de</strong>núncia<br />

espontânea), só admitia a existência da <strong>de</strong>núncia espontânea se houvesse o pagamento integral do<br />

tributo. Com o tempo, o entendimento foi sendo modificado, vindo o STJ a admitir, <strong>de</strong> forma<br />

pacífica, que a <strong>de</strong>núncia espontânea, acompanhada do pagamento parcelado do tributo, igualmente<br />

excluía a incidência da multa:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.<br />

DESCABIMENTO DA MULTA. CTN, ARTIGO 138. 1. Deferido o parcelamento por autorida<strong>de</strong> competente, ficando<br />

consolidada a dívida e seguindo​-se os pagamentos das parcelas acertadas, configura​-se a <strong>de</strong>núncia espontânea,<br />

<strong>de</strong>scabendo a aplicação da multa (art. 138, CTN). 2. Prece<strong>de</strong>ntes da Primeira Seção/STJ. 3. Embargos rejeitados.<br />

(EREsp 241033/CE, 1ª T., rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 29​-11​-2001)

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