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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tributo em cota única (ou parcelada), porém, <strong>de</strong> modo prorrogado. Todavia, diga​-se que não se exige<br />

para a concessão do favor ora em estudo a “lei específica”, prevista no art. 150, § 6º, da CF, em cujo<br />

rol constam dispensas, como subsídios, isenção, redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, concessão <strong>de</strong> crédito<br />

presumido, anistia e remissão. O interessante é que o parcelamento, a ser estudado adiante, exige lei<br />

específica, nos termos do art. 155​-A, CTN, embora não mencionado no rol constitucional<br />

supracitado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Es​tado do<br />

Ceará (3ª Categoria), em 2008: “O parcelamento suspen<strong>de</strong> o crédito tributário, mas não po<strong>de</strong> ser concedido por lei<br />

específica do estado da Fe<strong>de</strong>ração”.<br />

Passemos à análise dos dispositivos <strong>de</strong> moratória, um a um:<br />

Art. 152. A moratória somente po<strong>de</strong> ser concedida:<br />

I – em caráter geral:<br />

a) pela pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público competente para instituir o tributo a que se refira;<br />

b) pela União, quanto a tributos <strong>de</strong> competência dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios, quando<br />

simultaneamente concedida quanto aos tributos <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>ral e às obrigações <strong>de</strong> direito privado;<br />

II – em caráter individual, por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizada por lei nas condições do<br />

inciso anterior. (Grifos nossos)<br />

O art. 152, em epígrafe, classifica a moratória em caráter individual​ e em caráter geral.<br />

Observe as diferenças:<br />

a) Moratória em caráter individual (art. 152, II): intitulada <strong>de</strong> “moratória específica”, é aquela<br />

que, concedida por lei emanada pela pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público competente para instituir o<br />

tributo, beneficia as pessoas que preencherem <strong>de</strong>terminados requisitos, cujo direito ao favor será<br />

reconhecido por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> administrativa (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a moratória seja autorizada por<br />

lei).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Alagoas (TCE/AL), em março <strong>de</strong> 2008: “A moratória não po<strong>de</strong>rá ser concedida em razão <strong>de</strong> condições<br />

específicas a serem <strong>de</strong>monstradas pelo contribuinte, por violar o princípio constitucional da isonomia ou igualda<strong>de</strong>, que<br />

prevê que todos ​<strong>de</strong>vem receber o mesmo tratamento tributário”.<br />

Para Ricardo Lobo Torres20, “a moratória po<strong>de</strong> ser concedida em caráter geral ou individual.<br />

(...) A individual, <strong>de</strong>ferida por lei a todos quantos se encontrem na mesma situação, é efetivada<br />

individualmente por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovado que o

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