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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O Brasil possui uma carga tributária elevada e em ascensão, e sua distribuição pela socieda<strong>de</strong><br />

beneficia quem ganha mais e, <strong>de</strong> modo perverso, sacrifica quem ganha menos.<br />

Em elucidativo artigo publicado por Gilberto Luiz do Amaral (e outros)85, pu<strong>de</strong>mos extrair<br />

curiosas estatísticas sobre a carga tributária brasileira, que reputamos merecedoras <strong>de</strong> registro neste<br />

trabalho: os autores evi<strong>de</strong>nciam que a carga tributária sobre renda, consumo e patrimônio já consome<br />

150 dias <strong>de</strong> trabalho do brasileiro, ou seja, 4 meses e 30 dias. Assim, em 2013, o brasileiro<br />

trabalhou <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro a 30 <strong>de</strong> maio com o exclusivo propósito <strong>de</strong> pagar os tributos (impostos,<br />

taxas e contribuições) exigidos pelos governos fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital e municipal.<br />

Comparativamente, constatam os autores, enquanto nas décadas <strong>de</strong> 70 e 80, o cidadão brasileiro<br />

trabalhava, respectivamente, 76 e 77 dias ao ano para arcar com o ônus tributário, na década <strong>de</strong> 90, o<br />

número subiu para 102 dias ao ano. Após o ano 2000, por sua vez, os números não pararam <strong>de</strong><br />

crescer: em 2000, o brasileiro dispôs <strong>de</strong> 121 dias <strong>de</strong> seu ano para pagamento <strong>de</strong> tributos; em 2005,<br />

<strong>de</strong> 140 dias; e, em 2013, <strong>de</strong> 150 dias. Portanto, hoje se trabalha quase o dobro do que se trabalhava<br />

na década <strong>de</strong> 70 para arcar com nossa dívida tributária. Por fim, os autores registram que países<br />

como a Suécia e França apresentam, curiosamente, números mais expressivos (o cidadão sueco<br />

trabalha 185 dias ao ano para pagar os tributos; o cidadão francês, 149 dias), porém é cediço que em<br />

tais países será possível <strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong> uma efetiva contraprestação estatal quanto aos serviços<br />

públicos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que venham a ser prestados.<br />

Seguindo na contramão das experiências internacionais, a estrutura tributária brasileira constitui​se,<br />

predominantemente, <strong>de</strong> tributos indiretos, ou seja, daqueles que inci<strong>de</strong>m sobre o consumo, o<br />

lucro, o faturamento, tais como o ICMS, o IPI, o IRPJ, o ISS, o PIS, a COFINS, a CSLL, entre outros.<br />

No plano arrecadatório, estes gravames sobressaem, <strong>de</strong> modo expressivo, em relação aos chamados<br />

“tributos diretos”, geralmente inci<strong>de</strong>ntes sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITR, ITBI, ITCMD, entre<br />

outros), com pouco volume arrecadável.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Receita Estadual do<br />

Estado do Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009: “Acerca da classificação quanto ao tipo do tributo, o ICMS é, essencialmente,<br />

indireto e regressivo”.<br />

No Brasil, analisando​-se a tributação nas últimas duas décadas, po<strong>de</strong>​-se afirmar, sem receio <strong>de</strong>

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