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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores<br />

ocorridos após o término do prazo esta​be​lecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o<br />

pra​zo <strong>de</strong> recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se sub​mete ao princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong>. Recurso extraordinário conhecido e provi​do”. 2. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ambas as Turmas, nos quais têm sido<br />

rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido. (RE​-AgR 274.949/SC, 1ª<br />

T., rel. Min. Sydney Sanches, j. em 13​-11​-2001) (Grifo nosso)<br />

Impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, em tempo, que o posicionamento levou o STF, em setembro <strong>de</strong> 2003, à<br />

padronização da análise do tema, com a edição da Súmula n. 669 (e atual Súmula Vinculante n. 50),<br />

cujo teor adiante segue: “Norma legal que altera o prazo <strong>de</strong> recolhimento da obrigação tributária não<br />

se sujeita ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008: “Segundo entendimento do STF, norma legal que altera o pra​zo <strong>de</strong> recolhimento da<br />

obri​gação tributária não se su​jeita ao princípio da ​anteriorida<strong>de</strong>”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista (Área Jurídica) da<br />

Financiadora <strong>de</strong> Estudos e Projetos (Finep), em 2009: “Deve obe​diência ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária a lei<br />

municipal que altera o período <strong>de</strong> recolhimento do IPTU que, nos anos anteriores, <strong>de</strong>veria ser pago entre os meses <strong>de</strong><br />

abril e junho, passando a ser cobrado no período compreendido entre os meses <strong>de</strong> janeiro e março <strong>de</strong> cada ano”.<br />

Observação 3: Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, urge analisarmos a parte final do preceptivo, segundo a qual não<br />

se aplicará às contribuições sociais do art. 195, § 6º, a anteriorida<strong>de</strong> tributária comum, prevista no<br />

art. 150, III, “b”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Note:<br />

Art. 195. (...)<br />

§ 6º. As contribuições sociais <strong>de</strong> que trata este artigo só po<strong>de</strong>rão ser exigidas após <strong>de</strong>corridos noventa dias da data da<br />

publicação da lei que as houver instituí​do ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. (Grifo<br />

nosso)<br />

Temos <strong>de</strong>fendido a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o afastamento da anteriorida<strong>de</strong> comum, a que faz menção a parte<br />

final do art. 195, § 6º, não significa, por assim dizer, uma “exceção” a essa anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exercício.<br />

Em uma interpretação sistemática, vê​-se que o legislador, quando quis excepcionar o tributo <strong>de</strong>ste<br />

princípio, fê​-lo, <strong>de</strong> uma só vez e conjuntamente, no taxativo rol <strong>de</strong> “exceções” constantes do art. 150,<br />

§ 1º, da CF, prevendo duas listas <strong>de</strong> ressalvas, sem que fizesse constar em quaisquer <strong>de</strong>las a menção<br />

à contribuição social​-previ<strong>de</strong>nciária:<br />

Art. 150. (...)<br />

§ 1º. A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a<br />

vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da

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