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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A propósito, não se po<strong>de</strong> confundir a apropriação particular do lucro – o que se proíbe – com a<br />

permitida e natural remuneração dos diretores e administradores da entida<strong>de</strong> imune, como<br />

contraprestação pela execução <strong>de</strong> seus trabalhos.<br />

Temos <strong>de</strong>fendido que a remuneração não po<strong>de</strong> ser obstada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ela represente com<br />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e coerência a contraprestação dos serviços profissionais executados, por meio <strong>de</strong><br />

pagamento razoável ao diretor ou administrador da entida<strong>de</strong>, sem dar azo a uma distribuição<br />

disfarçada <strong>de</strong> lucros. Portanto, admite​-se o salário “a preço <strong>de</strong> mercado e sem benefícios<br />

indiretos”21.<br />

Nesse sentido, enten<strong>de</strong>mos que carece <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> o art. 12, § 2º, “a”, da Lei n. 9.532/97,<br />

que, acintosamente, veda tal remuneração, preten<strong>de</strong>ndo introduzir preceitos próprios no âmbito da<br />

imunida<strong>de</strong> e, com isso, vindo a ferir as disposições do Código Tributário Nacional e da Carta<br />

Magna. Observe o preceptivo:<br />

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, VI, “c”, da Constituição, consi<strong>de</strong>ra​-se imune a instituição <strong>de</strong> educação ou <strong>de</strong><br />

assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população<br />

em geral, em caráter complementar às ativida<strong>de</strong>s do Estado, sem fins lucrativos.<br />

§ 2º. Para o gozo da imunida<strong>de</strong>, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a aten<strong>de</strong>r aos seguintes<br />

requisitos:<br />

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (...) (Grifo nosso)<br />

Além disso, ainda analisando a mencionada Lei n. 9.532/97, insta registrar que, no art. 12, § 3º, o<br />

legislador ordinário se mostrou <strong>de</strong>veras audacioso, arrogando​-se a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estipular os<br />

contornos semânticos da expressão “sem fins lucrativos”, o que não lhe cabe fazer. Note:<br />

Art. 12. (...)<br />

§ 3º. Consi<strong>de</strong>ra​-se entida<strong>de</strong> sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente<br />

em <strong>de</strong>terminado exercício, <strong>de</strong>stine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao <strong>de</strong>senvolvimento dos seus<br />

objetivos sociais. (Grifos nossos)<br />

Frise​-se que, em 1998, houve por bem o Pleno do STF, apreciando a ADI​-MC n. 1.802​-3/DF,<br />

<strong>de</strong>cretar a suspensão do art. 12, §§ 2º e 3º, e do art. 13, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.532/97.<br />

Conforme prece<strong>de</strong>nte no STF (RE n. 93.770), e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição<br />

remete à lei ordinária, no tocante à imunida<strong>de</strong> tributária, é apenas a fixação <strong>de</strong> normas sobre a<br />

constituição e o funcionamento da pessoa jurídica imune, e não aquilo que diga respeito aos lin<strong>de</strong>s da<br />

imunida<strong>de</strong>, como campo reservado à lei complementar.<br />

À luz do exposto, parece não ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalida<strong>de</strong> formal os artigos

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