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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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d) As anuida<strong>de</strong>s cobradas pela OAB são contribuições corporativas?<br />

Há mais <strong>de</strong> cinquenta anos paira acirrada polêmica acerca da natureza jurídica da Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados do Brasil (OAB). No começo, enten<strong>de</strong>u​-se que a Or<strong>de</strong>m não estava sujeita a qualquer<br />

controle, embora tivesse a natureza jurídica <strong>de</strong> autarquia, recebendo <strong>de</strong>legação do Estado para<br />

fiscalizar, punir e arrecadar contribuições dos advogados, além <strong>de</strong> participar, <strong>de</strong> várias maneiras, <strong>de</strong><br />

nosso processo político​-institucional, e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r impedir, a seu exclusivo critério, por meio do<br />

Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m, o exercício da advocacia dos reprovados no certame profissional.<br />

Com o tempo, argumentou​-se que a prestação <strong>de</strong> contas a impediria <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar a sua missão<br />

constitucional, retirando​-lhe “autonomia”, o que, <strong>de</strong> modo evi<strong>de</strong>nte, chocava​-se com a ativida<strong>de</strong> dos<br />

<strong>de</strong>mais Conselhos profissionais, que prestam contas ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, assim como<br />

“toda e qualquer pessoa física ou entida<strong>de</strong> pública que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou<br />

administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome<br />

<strong>de</strong>sta assuma obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária” (art. 70, parágrafo único, da CF).<br />

Paralelamente a esse tormentoso <strong>de</strong>bate, estendia​-se a discussão acerca da natureza jurídica das<br />

anuida<strong>de</strong>s exigidas pela OAB – se tributária ou não tributária. A doutrina, majoritariamente, sempre<br />

viu a feição tributária nas anuida<strong>de</strong>s exigidas pela Or<strong>de</strong>m. Por outro lado, a jurisprudência não<br />

lograva se manter uníssona, ora concebendo a natureza tributária, ora a afastando. O próprio STJ não<br />

conseguia, em suas Turmas, uma uniformida<strong>de</strong>.<br />

1. Enten<strong>de</strong>ndo que a anuida<strong>de</strong> é tributo (STJ, 1ª Turma):<br />

EMENTA: A OAB possui natureza jurídica <strong>de</strong> autarquia <strong>de</strong> regime especial, e a anuida<strong>de</strong> cobrada por ela tem<br />

característica <strong>de</strong> contribuição parafiscal. Suce<strong>de</strong> que as execuções para a cobrança <strong>de</strong>ssa contribuição <strong>de</strong>vem seguir<br />

perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, sob os ditames da lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou<br />

provimento ao REsp. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 463.258​/SC e EDcl no REsp 463.401/SC. (REsp 614.678/SC, 1ª T.,<br />

rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 20​-05​-2004) (Grifo nosso)<br />

2. Enten<strong>de</strong>ndo que a anuida<strong>de</strong> não é tributo (STJ, 2ª Turma):<br />

EMENTA: A OAB é uma autarquia especial não sujeita a controle estatal (Lei n. 4.320/1964), e a contribuição cobrada<br />

por ela não tem natureza tributária e não se <strong>de</strong>stina a compor a receita da Administração Pública, mas, sim, <strong>de</strong>la<br />

própria. Assim, a cobrança <strong>de</strong>ssas anuida<strong>de</strong>s não está sujeita à incidência da Lei n. 6.830/1980. (REsp 462.823​/SC, 2ª<br />

T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 11​-05​-2004) (Grifo nosso)<br />

Ocorre que houve importante modificação no entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, em face do teor do<br />

julgamento da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADIN) 3.026/DF, no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(Relator Min. Eros Grau).

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