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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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operações <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que constituem os seus<br />

objetos sociais –, esses rendimentos <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como um produto da venda <strong>de</strong> bens ou<br />

serviços, ou seja, constituem faturamento, base <strong>de</strong> cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS,<br />

pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e <strong>de</strong>vem seguir a sorte do principal.<br />

Assim enten<strong>de</strong>u o STJ, em fevereiro <strong>de</strong> 2014, no REsp 1.432.952/PR, rel. Min. Mauro Campbell<br />

Marques, 2ª Turma, j. em 25-02-2014.<br />

2.6.3 O ISS e o arrendamento mercantil (“leasing”)<br />

O arrendamento mercantil ou leasing é um negócio jurídico que se estabelece entre uma pessoa<br />

jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), tendo por objeto o<br />

arrendamento <strong>de</strong> um bem adquirido pela primeira, conforme vonta<strong>de</strong> (e para uso) da última (ver art.<br />

1º da Lei n. 6.099/74, acrescentado pela Lei n. 7.132/83).<br />

Em termos simples, apenas para fins didáticos, po<strong>de</strong>​-se dizer que há arrendamento mercantil<br />

quando se tem um aluguel <strong>de</strong> um bem, por certo tempo, permitindo​-se ao locatário a compra <strong>de</strong>le ao<br />

final do período.​<br />

Como já se assinalou, no anterior Decreto​-lei n. 406/68, a incidência do ISS sobre a locação <strong>de</strong><br />

bens móveis era expressamente prevista no item 52. Não havia menção a “arrendamento mercantil ou<br />

a leasing”. Diante disso, muitos Municípios94 passaram a pleitear a incidência do imposto, alegando<br />

a proximida<strong>de</strong> semântica dos institutos (locação e leasing, em face da prepon<strong>de</strong>rância da “locação”<br />

neste último) e a necessária subsunção do leasing ao mencionado item 52. Em suma, argumentavam<br />

que ambos os institutos eram contratos típicos, mas equivalentes quando o tema era a incidência do<br />

ISS95.<br />

Também se assinalou que, em 1987, sobreveio a LC n. 56, que acabou ampliando o texto legal<br />

(“Item 79. Locação <strong>de</strong> bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;”), com a previsão expressa do<br />

arrendamento mercantil como fato gerador do ISS96. Note que o legislador se mostrou convicto, na<br />

oportunida<strong>de</strong>, da equiparação entre leasing e locação.<br />

No plano jurispru<strong>de</strong>ncial, vale a pena observarmos as idas e vindas do tema no STJ e, também,<br />

no STF.<br />

No STJ, a matéria se tornou bastante controvertida: enquanto a 1ª Turma, unânime, acompanhava

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