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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial <strong>de</strong><br />

Louveira/SP, em 2007: “O crédito tribu​tário prefere aos créditos extraconcursais”.<br />

Associando o inciso I do parágrafo único ao caput, ambos do art. 186 do CTN, conclui-se que o<br />

crédito tributário teria “perdido”, na falência, mais <strong>de</strong> uma posição. Ele <strong>de</strong>ve ficar atrás dos créditos<br />

trabalhistas e aci<strong>de</strong>ntários (art. 186, caput) e, também, dos créditos extraconcursais, das<br />

importâncias passíveis <strong>de</strong> restituição (nos termos da lei falimentar) e dos créditos com garantia real<br />

(art. 186, parágrafo único). Entretanto, a “arrumação” da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sses privilégios, afetos aos<br />

créditos tributários em epígrafe, será apresentada mais adiante.<br />

Frise-se que o dispositivo em estudo, afeto à preferência na falência, foi insculpido com o<br />

explícito objetivo <strong>de</strong> assegurar maior probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperação do capital dos credores<br />

privados, assim como o <strong>de</strong> dar maior agilida<strong>de</strong> ao processo falimentar. Isso fez com que, na falência,<br />

o crédito tributário per<strong>de</strong>sse prerrogativas e que os privilégios da Fazenda Pública fossem<br />

mitigados.<br />

Igualmente visível é o fato <strong>de</strong> que algumas entida<strong>de</strong>s foram beneficiadas com a nova legislação.<br />

Referimo-nos aos créditos com garantia real que, em face da supremacia surgida em relação ao<br />

crédito tributário, vieram privilegiar as instituições bancárias, uma vez que esses créditos são, em<br />

regra, <strong>de</strong>vidos a tais entida<strong>de</strong>s financeiras. Não se trata <strong>de</strong> uma “implicância” <strong>de</strong>spropositada com os<br />

bancos ou instituições financeiras, porém é <strong>de</strong> indagar se em nosso país tais entida<strong>de</strong>s necessitam<br />

contar com alterações legislativas tradutoras <strong>de</strong> benevolência para manterem suas lucrativas<br />

ativida<strong>de</strong>s.<br />

Por fim, vale repisar que, na situação fora da falência, o crédito tributário continua preferencial<br />

em relação aos outros, v.g., crédito com garantia real. A ressalva existe para os créditos trabalhistas<br />

e, à luz da alteração produzida pela LC n. 118/2005, para os créditos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho.<br />

Voltando os olhos para o dispositivo sub examine (art. 186, parágrafo único, I, do CTN), nota-se<br />

nele a presença <strong>de</strong> expressões técnicas e próprias <strong>de</strong> disciplinamento jurídico alheio – v.g.,<br />

peculiares ao <strong>Direito</strong> Empresarial ou à Lei <strong>de</strong> Falências (Lei n. 11.101/2005) –, as quais nos<br />

obrigam a um <strong>de</strong>lineamento conceitual preambular, a fim <strong>de</strong> que se possa fazer uma boa progressão<br />

no raciocínio.

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