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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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CTN po<strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência e prescrição.<br />

Desse modo, a partir da Súmula Vinculante n. 8, aplicam​-se para as contribuições da segurida<strong>de</strong><br />

social as regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência e prescrição previstas no Código Tributário Nacional (CTN), ou seja,<br />

o prazo quinquenal, próprio <strong>de</strong> todo tributo.<br />

Nessa toada, <strong>de</strong>ve haver o reconhecimento da <strong>de</strong>cadência e da prescrição nos feitos lastreados<br />

em cobrança <strong>de</strong> créditos tributários que possam vir a ser atingidos pela nova e restritiva contagem. É<br />

a “eficácia imediata”, própria da súmula vinculante. Observe o art. 4º da Lei n. 11.417/2006:<br />

A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 2/3 (dois<br />

terços) dos seus membros, po<strong>de</strong>rá restringir os efeitos vinculantes ou <strong>de</strong>cidir que só tenha eficácia a partir <strong>de</strong> outro<br />

momento, tendo em vista razões <strong>de</strong> segurança jurídica ou <strong>de</strong> excepcional interesse público. (Grifo nosso)<br />

Caso o magistrado não se posicione acerca dos efeitos imediatos da Súmula Vinculante n. 8,<br />

quando provocado pelo interessado, po<strong>de</strong> haver a protocolização <strong>de</strong> Reclamação no STF, com base<br />

no § 3º do art. 103​-A da CF (e art. 7º da Lei n. 11.417/2006). Observe​-o:<br />

Do ato administrativo ou <strong>de</strong>cisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que in<strong>de</strong>vidamente a aplicar, caberá<br />

reclamação ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, julgando​-a proce<strong>de</strong>nte, anulará o ato administrativo ou cassará a<br />

<strong>de</strong>cisão judicial reclamada, e <strong>de</strong>terminará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o<br />

caso. (Grifo nosso)<br />

E, com o julgamento da Reclamação ao STF, teremos:<br />

Art. 7º. (...)<br />

§ 2º. Ao julgar proce<strong>de</strong>nte a reclamação, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral anulará o ato administrativo ou cassará a <strong>de</strong>cisão<br />

judicial impugnada, <strong>de</strong>terminando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. (Grifo<br />

nosso)<br />

A propósito, em 31​-08​-2009, o STF recebeu o protocolo da Reclamação n. 8.895, feita pelo<br />

espólio <strong>de</strong> A.A.M. contra a <strong>de</strong>cisão judicial prolatada pelo Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho<br />

da Comarca do Rio <strong>de</strong> Janeiro, que supostamente teria <strong>de</strong>scumprido a Súmula Vinculante n. 8 do<br />

STF. Em 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009, a Ministra Relatora Cármen Lúcia prolatou a seguinte <strong>de</strong>cisão<br />

parcialmente favorável: “Pelo exposto, sem prejuízo <strong>de</strong> reapreciação da matéria no julgamento do<br />

mérito, <strong>de</strong>firo em parte a medida liminar pleiteada, para <strong>de</strong>terminar a suspensão da execução em<br />

relação às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias cobradas em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o art. 174 do Código<br />

Tributário Nacional, até <strong>de</strong>cisão final da presente Reclamação”. Esperamos que seu <strong>de</strong>senrolar<br />

seja no sentido <strong>de</strong> prevalência dos efeitos imediatos da Súmula Vinculante n. 8, conforme se<br />

prenuncia neste <strong>de</strong>cisum.

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