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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Sendo assim, se “a capacida<strong>de</strong> contributiva começa além do mínimo necessário à existência<br />

humana digna e termina aquém do limite <strong>de</strong>struidor da proprieda<strong>de</strong>”23, a intributabilida<strong>de</strong> do<br />

mínimo existencial equivale à face negativa do princípio, ou seja, à não capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagar.<br />

Nos dizeres <strong>de</strong> Klaus Tipke24, “a capacida<strong>de</strong> contributiva termina <strong>de</strong> modo on<strong>de</strong> começa o<br />

confisco que leva à <strong>de</strong>struição da capacida<strong>de</strong> contributiva”.<br />

Temos insistido, com base no acima expendido, que a capacida<strong>de</strong> contributiva se esgota on<strong>de</strong> se<br />

inaugura o confisco; a morte daquela é o nascedouro <strong>de</strong>ste.<br />

4.2 O confisco tributário e o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

É imperioso estabelecermos a conexão do princípio ora estudado com o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela ​ASPERHS Consultoria/PE, para o cargo <strong>de</strong><br />

Advogado da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Lagoa Gran<strong>de</strong>/PE, em 2008: “O princípio do não confisco é uma <strong>de</strong>rivação do ‘direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>’, sendo uma limitação negativa ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar imposta ao Estado. Proíbe, assim, o Estado <strong>de</strong> usar<br />

os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio <strong>de</strong> particulares”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas<br />

do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “O princípio da Vedação <strong>de</strong> Confisco tem por objetivo estabelecer a<br />

tributação justa e livre <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong>”.<br />

A vedação constitucional do confisco tributário traduz​-se na interdição, pela Carta Política, da<br />

pretensão governamental ten<strong>de</strong>nte à injusta apropriação do patrimônio particular, parcial ou<br />

integralmente, sem a correspon<strong>de</strong>nte in<strong>de</strong>nização, levando ao seu comprometimento, em face da<br />

insuportabilida<strong>de</strong> da carga tributária imposta.<br />

É sabido, da mesma forma, que o tributo é inexorável, entretanto o “po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar” não po<strong>de</strong><br />

se mostrar como um “po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir” ou <strong>de</strong> aniquilar o patrimônio do particular.<br />

Assinala Estevão Horvath25 que “os autores em geral extraem o princípio tributário da vedação<br />

do confisco daqueloutro que protege a proprieda<strong>de</strong> privada. Mesmo nos or<strong>de</strong>namentos jurídicos que<br />

não o contemplam expressamente, diz​-se que o princípio em cogitação existiria em qualquer sistema<br />

que protegesse a proprieda<strong>de</strong> privada”.<br />

Se a tributação é modo <strong>de</strong> apropriação da proprieda<strong>de</strong> do particular,​ extrai​-se que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> tal<br />

invasão, em um Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, do consentimento dos cidadãos, na via protetiva trazida do

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