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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O aspecto curioso, ad argumentandum, é perceber que os atos <strong>de</strong> infração <strong>de</strong> lei (estatuto ou<br />

contrato) ou excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res po<strong>de</strong>m vir a ser praticados em benefício dos contribuintes<br />

discriminados no art. 134 – filho menor, espólio etc. –, o que nos parece ensejar uma “solidarieda<strong>de</strong>”<br />

entre terceiros atuantes e contribuintes beneficiados. O tema, todavia, é fértil para <strong>de</strong>bates.<br />

b) Mandatários, prepostos e empregados: é comum a responsabilização pessoal <strong>de</strong><br />

mandatários, prepostos e empregados da empresa que tenham se valido <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou<br />

infração <strong>de</strong> lei. Observe a jurisprudência:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cetro Concursos, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Pleno da<br />

Liquigás Distribuidora S.A., em 2007: “A responsabilida<strong>de</strong> dos mandatários, prepostos e empregados será pessoal em<br />

relação aos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a obrigações tributárias resultantes <strong>de</strong> atos praticados com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res”.<br />

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. COOBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO MANDATÁRIO. ARTS. 134, III, E 135, III, DO CTN.<br />

AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO. INCLUSÃO DO NOME DEVIDA. EXISTÊNCIA<br />

DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O FISCO E O RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE<br />

NEGA PROVIMENTO. 1. Não comete infringência aos artigos 134, III, e 135, III, do Código Tributário Nacional, o acórdão<br />

que reconhece a existência <strong>de</strong> relação jurídica entre o procurador da empresa autuada e o Fisco estadual, para fins <strong>de</strong><br />

inscrição do seu nome como coobrigado solidário em auto <strong>de</strong> infração relativo à cobrança <strong>de</strong> ICMS, posto que à época<br />

da constituição do débito, era, o mesmo, mandatário da empresa. 2. A inclusão do nome do procurador da empresa<br />

autuada não implica, necessariamente, que este venha a ser responsabilizado pessoalmente (art. 135, III), pelos<br />

débitos existentes. Esta responsabilida<strong>de</strong> pessoal, caso existente, <strong>de</strong>verá ser oportunamente apurada e comprovada<br />

pelo Fisco e <strong>de</strong>batida, ainda, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Embargos do Devedor caso venha a ser promovida a execução fiscal do<br />

débito. No momento, tudo o que se discute é a existência ou não da relação jurídica entre o recorrente, mandatário da<br />

Empresa autuada, e o Fisco estadual. Esta relação jurídica existe, sim. É o que diz o artigo 134, III, do CTN. 3. Recurso<br />

especial <strong>de</strong>sprovido. (REsp 245.489/MG, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 09​-05​-2000)<br />

Diante do exposto, “não é vedada a atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tributária a empregados<br />

<strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado pelos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a obrigações tributárias<br />

das empregadoras, resultantes <strong>de</strong> atos por eles praticados com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou infração<br />

<strong>de</strong> lei”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal do Paraná,<br />

em 2003.<br />

c) Diretores, gerentes ou representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado:<br />

“A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, embora tenha origem pretoriana (ou seja, nas <strong>de</strong>cisões dos<br />

tribunais), está atualmente regulada pelo direito positivo brasileiro”, po<strong>de</strong>ndo “ser aplicada <strong>de</strong> forma mais ou<br />

menos ampla, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do ramo do direito e da regulação específica (v.g., Código Civil, Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Consumidor, lei trabalhista, lei tributária)”. A sistemática “tem natureza casuística, ou seja, é aplicada pelos<br />

juízes, no julgamento <strong>de</strong> casos concretos”, que po<strong>de</strong> “imputar certas e <strong>de</strong>terminadas relações <strong>de</strong> obrigações<br />

aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica”.

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