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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2.4.1 A assistência social e as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência social privada<br />

Curiosamente, tem <strong>de</strong>spontado a discussão sobre a imunida<strong>de</strong> para as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong><br />

previdência social privada ou fundos <strong>de</strong> pensão, em que os beneficiários são, geralmente,<br />

empregados <strong>de</strong> uma empresa ou <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> empresas. Tais entida<strong>de</strong>s, igualmente, não têm fins<br />

lucrativos e visam complementar os proventos da aposentadoria que o regime geral pagará aos<br />

beneficiários.<br />

Depois <strong>de</strong> muita hesitação doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, o STF, partindo <strong>de</strong> uma interpretação<br />

magnânima e ampliativa (RE n. 115.970, em 1988) e, felizmente, chegando a um posicionamento mais<br />

restritivo (RE n. 136.332, em 1992), enten<strong>de</strong>u que <strong>de</strong>ve subsistir a benesse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no cenário <strong>de</strong><br />

ausência <strong>de</strong> contraprestação dos beneficiários, mantenha​-se o caráter <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> e<br />

generalida<strong>de</strong> da assistência social.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal –<br />

Natal//RN, em 2008: “A imunida<strong>de</strong> tributária conferida pela CF a instituições <strong>de</strong> assistência social sem fins lucrativos<br />

somente alcança as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.<br />

É que, neste caso, equiparam​-se as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência priva​da às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> assistência<br />

social, merecedoras da imunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aquelas não exigissem dos associados contribuições<br />

para o custeio do pró​prio benefício. Note a paradigmática ementa:<br />

EMENTA: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sendo mantida por expressiva contribuição dos empregados, ao<br />

lado da satisfeita pelos patrocinadores, não lhe assiste o direito ao reconhecimento da imunida<strong>de</strong> tributária, prevista no<br />

art. 19, III, “c”, da Constituição <strong>de</strong> 1967, visto não se caracterizar, então, como instituição <strong>de</strong> assistência social.<br />

Recurso extraordinário <strong>de</strong> que, por maioria, não se conhece. (RE 136.332/RJ, 1ª T., rel. Min. Octavio Gallotti, j. em<br />

24​-11​-1992)<br />

Em 2001, o STF reiterou o posicionamento no RE n. 259.756, cujo teor <strong>de</strong>u ensejo à edição da<br />

Súmula n. 730. Note a ementa e a súmula:<br />

EMENTA: IMUNIDADE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) o fato <strong>de</strong> mostrar​-se onerosa a<br />

participação dos beneficiários do plano <strong>de</strong> previdência privada afasta a imunida<strong>de</strong> prevista na alínea “c” do inciso VI do<br />

artigo 150 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Inci<strong>de</strong> o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a<br />

mantenedora arca com todos os ônus. (...) (RE 259.756/RJ, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 28​-11​-2001)<br />

(Grifos nossos)<br />

SÚMULA N. 730: “A imunida<strong>de</strong> tributária conferida a instituições <strong>de</strong> assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150,<br />

VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência social privada se não houver<br />

contribuição dos beneficiários”.<br />

Da mesma forma, tem sido reiterado o entendimento do STF no sentido <strong>de</strong> se comparar as

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