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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Atente para o fato <strong>de</strong> que o comando constitucional se atrela a impostos e a contribuições, não<br />

incluindo, v.g., as taxas ou contribuições <strong>de</strong> melhoria – gravames contraprestacionais.<br />

A restituição do gravame está assegurada no dispositivo, <strong>de</strong>vendo ser feita pelo substituído em<br />

apenas um caso: na hipótese <strong>de</strong> o fato gerador não se realizar. Observe o art. 10 da LC n. 87/1996<br />

(“Lei Kandir”), que igualmente dispõe sobre o tema:<br />

Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da<br />

substituição tributária, correspon<strong>de</strong>nte ao fato gerador presumido que não se realizar.<br />

É curioso perceber que o preceptivo não cogitou da possível realização <strong>de</strong> um fato imponível que<br />

venha com uma base <strong>de</strong> cálculo diferenciada daquela que foi imaginada para a recolha do tributo. É<br />

algo natural que o fato gerador não ocorra, como imaginou o legislador. Todavia, não menos<br />

corriqueira é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua ocorrência, mas com gran<strong>de</strong>zas dimensionais (v.g., a base <strong>de</strong><br />

cálculo) diversas daquela que se previu, quer com valores para cima, quer com valores para baixo.<br />

O STF, em 2002 (ADIn n. 1.851/2002), <strong>de</strong>cidiu que, uma vez ocorrido o fato gerador, a base <strong>de</strong><br />

cálculo utilizada será consi<strong>de</strong>rada “<strong>de</strong>finitiva”, havendo presunção absoluta <strong>de</strong> sua legitimida<strong>de</strong>.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso<br />

(Unemat), para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Estaduais/MT, em 2008: “Pelo teor do dispositivo constitucional previsto no<br />

§ 7º do art. 150 da CF, é possível afirmar que fica assegurada ao contribuinte a restituição se o fato gerador presumido<br />

vier a ocorrer em valor inferior ao preestabelecido”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da União (2ª<br />

Categoria) – AGU, em 2015: “Não ocorrendo o fato gerador, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor do<br />

imposto pago. Porém, ocorrendo o fato gerador com base <strong>de</strong> cálculo inferior à prevista, não será obrigatória a restituição<br />

da diferença paga a maior, conforme jurisprudência do STF”.<br />

Observe a ementa:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...). ALEGADA OFENSA AO § 7º DO ART. 150 DA CF<br />

(REDAÇÃO DA EC n. 3/93) (...). (...) A EC n. 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já<br />

previsto em nosso sistema jurídico​-tributário, ao <strong>de</strong>linear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia<br />

<strong>de</strong> reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância <strong>de</strong> ser<br />

presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar​-se <strong>de</strong> sistema instituído pela<br />

própria Constituição, encontrando​-se regulamentado por lei complementar que, para <strong>de</strong>finir​-lhe a base <strong>de</strong> cálculo, se<br />

valeu <strong>de</strong> critério <strong>de</strong> estimativa que a aproxima o mais possível da realida<strong>de</strong>. A lei complementar, por igual, <strong>de</strong>finiu o<br />

aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte<br />

substituto, não <strong>de</strong>ixando margem para cogitar​-se <strong>de</strong> momento diverso, no futuro, na conformida<strong>de</strong>, aliás, do previsto no<br />

art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação <strong>de</strong>finida em lei como necessária e<br />

suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas <strong>de</strong>finitivo, não<br />

dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese <strong>de</strong> sua

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