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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Ricardo Lobo Torres25, versando sobre o tema das taxas com bases <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> impostos,<br />

relata que “o STF vem construindo casuisticamente a sua jurisprudência sobre o tema, <strong>de</strong>clarando<br />

inconstitucionais diversas taxas, como as <strong>de</strong> licença para localização e as <strong>de</strong> assistência hospitalar,<br />

médica ou educacional”.<br />

O mestre carioca tem razão, conforme se po<strong>de</strong> notar na jurisprudência adiante explicitada, que<br />

tem consi<strong>de</strong>rado inconstitucionais taxas com bases imponíveis ina<strong>de</strong>quadas. Veja-as:<br />

a) Taxa <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>: criada com base <strong>de</strong> cálculo afeta ao tamanho da placa <strong>de</strong><br />

publicida<strong>de</strong>. Observe a jurisprudência, no STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. A taxa <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

não po<strong>de</strong> ter como base <strong>de</strong> cálculo “o espaço ocupado pelo anúncio na fachada externa do estabelecimento”, porque o<br />

trabalho da fiscalização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do tamanho da placa <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> (CTN, art. 78). Recurso especial conhecido e<br />

provido, em parte. (REsp 78.048/SP, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. em 18-11-1997)<br />

b) Taxa <strong>de</strong> serviços urbanos: criada com base <strong>de</strong> cálculo coinci<strong>de</strong>nte com a base imponível do<br />

IPTU. Observe a jurisprudência, no STF:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008: “As taxas, em <strong>de</strong>terminadas ocasiões, po<strong>de</strong>rão ter a base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong><br />

impostos, como é o caso da taxa <strong>de</strong> serviços urbanos, que utiliza como base <strong>de</strong> cálculo a localização e a área do imóvel,<br />

semelhante, pois, à base <strong>de</strong> cálculo do IPTU”.<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. LEI N. 5.386/83 (ART. 126). CAMPINAS/SP. BASE DE<br />

CÁLCULO IDENTIFICÁVEL COM A DO IPTU. DESCARACTERIZAÇÃO JURÍDICA DA TAXA (...). A coincidência <strong>de</strong><br />

bases imponíveis, referentes a exações tributárias diversas, afeta a valida<strong>de</strong> jurídico-constitucional do tributo instituído.<br />

Não se revela exigível, em consequência, porque infringente da vedação estabelecida pelo or<strong>de</strong>namento constitucional<br />

(CF/69, Art. 18, § 2º; CF/88, Art. 145, § 2º), a taxa <strong>de</strong> serviços urbanos, cuja base <strong>de</strong> cálculo repouse em elementos –<br />

localização, área e dimensões do imóvel –, que se i<strong>de</strong>ntifiquem, em seus aspectos essenciais, com o conteúdo da<br />

base imponível pertinente ao IPTU. (RE 120.811/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ acórdão Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, j. em 02-03-1993)<br />

c) Taxas <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> importação: esta taxa, também conhecida por “taxa pela<br />

expedição <strong>de</strong> guias <strong>de</strong> importação”, ou, simplesmente, por “taxa <strong>de</strong> expediente”, foi criada com base<br />

<strong>de</strong> cálculo coinci<strong>de</strong>nte com a base imponível do imposto sobre a importação. Se a exação ignora o<br />

valor do serviço prestado, para adotar como base <strong>de</strong> cálculo aquele da mercadoria importada, ou<br />

seja, um critério igual àquele utilizado no lançamento do imposto <strong>de</strong> importação, ela não constitui<br />

taxa, mas “imposto”, <strong>de</strong>safiando vedação inscrita no art. 77, parágrafo único, do CTN.<br />

Veja a jurisprudência, no STF:

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