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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Ocorre que a norma inserida pela LC n. 104, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001, preten<strong>de</strong>u opor​-se a esse<br />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, afirmando que o parcelamento não excluía a incidência da multa. O<br />

curioso é notar que, “concomitantemente à alteração, o STJ modificou, mais uma vez, o seu<br />

entendimento, voltando a <strong>de</strong>cidir que o parcelamento não era forma <strong>de</strong> pagamento e, por isso, a ele<br />

não se aplicava o benefício da <strong>de</strong>núncia espontânea.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela FGV Projetos para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Substituto/MS, em 2008: “Segundo o CTN, a responsabilida<strong>de</strong> pela infração tributária, bem como os juros <strong>de</strong> mora são<br />

afastados pela <strong>de</strong>núncia espontânea, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta seja acompanhado <strong>de</strong> pagamento ou parcelamento do crédito<br />

tributário pelo sujeito passivo”.<br />

Assim, para o STJ, o novo dispositivo trazido pela LC n. 104/2001 apenas confirmou o sentido<br />

do art. 138 do CTN”46.<br />

Veja a jurisprudência do STJ, em pleno clima <strong>de</strong> “virada”:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO<br />

CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício previsto no art. 138 do CTN<br />

não se aplica aos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário, exigindo​-se, para a<br />

exclusão da multa moratória, o integral pagamento do tributo <strong>de</strong>vido e dos juros <strong>de</strong> mora, ou o <strong>de</strong>pósito da importância<br />

arbitrada pela autorida<strong>de</strong> administrativa. 2. A LC 104/2001 inci<strong>de</strong> apenas sobre os parcelamentos posteriores ao seu<br />

advento. Enten<strong>de</strong> a 1ª Seção, contudo, que tal dispositivo apenas positivou norma que já se continha no sistema,<br />

<strong>de</strong>corrente da interpretação do art. 138 do CTN. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 545.426/PR, 1ª T.,<br />

rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28​-10​-2003)<br />

Portanto, “o parcelamento, para o STJ, atualmente, não é consi<strong>de</strong>rado pagamento integral.<br />

Assim, é <strong>de</strong>vida a multa <strong>de</strong> mora na confissão da dívida acompanhada <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong><br />

parcelamento, ainda que se antecipando a qualquer ação fiscalizatória da Fazenda Pública”.<br />

A assertiva, consi<strong>de</strong>rada CORRETA, foi solicitada na prova realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Pará<br />

(PGE/PA), para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do Pará, em 2009.<br />

Repare que a exclusão da responsabilida<strong>de</strong> dar​-se​-á quando o con​tri​buin​te levar a conhecimento<br />

do Fisco, antes <strong>de</strong> qualquer procedimento fiscal ini​ciado, a ocorrência <strong>de</strong> infração e, se for o caso, o<br />

pagamento <strong>de</strong> eventual tri​buto <strong>de</strong>vido. O indicador temporal pren<strong>de</strong>​-se à emissão <strong>de</strong> notificação pa​ra<br />

prestar esclarecimentos ou, o que é mais comum, à assinatura do Termo <strong>de</strong> Início <strong>de</strong> Fiscalização<br />

(art. 196 do CTN). Veja o dispositivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008: “No que diz respeito à responsabilida<strong>de</strong> por infrações, a <strong>de</strong>núncia apresentada após

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