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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Em razão da extensão da matéria, apresentamos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a distribuição dos tópicos da parte<br />

restante <strong>de</strong>ste capítulo, afetos à matéria das “contribuições sociais”, na or<strong>de</strong>m a seguir sugerida:<br />

1. “As Contribuições Sociais Gerais” (Terminologia adotada pelo STF):<br />

a) a contribuição ao Salário​-educação (art. 212, § 5º, CF);<br />

b) as contribuições ao Sistema “S” (art. 240, CF).<br />

2. “As Contribuições <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social” (Terminologia adotada pelo STF):<br />

a) 1ª Fonte <strong>de</strong> Custeio: Importador (art. 195, IV, CF);<br />

b) 2ª Fonte <strong>de</strong> Custeio: Receita <strong>de</strong> Loterias (art. 195, III, CF);<br />

c) 3ª Fonte <strong>de</strong> Custeio: Trabalhador (art. 195, II, CF);<br />

d) 4ª Fonte <strong>de</strong> Custeio: Empregador e Empresa (art. 195, I, CF):<br />

d1. Contribuição Social Patronal sobre a Folha <strong>de</strong> Pagamentos;<br />

d2. Contribuição ao PIS/PASEP;<br />

d3. Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL);<br />

d4. Contribuição para Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social (COFINS).<br />

3. “As Outras Contribuições Sociais” (Terminologia adotada pelo STF);<br />

4. Estudo Complementar das Contribuições:<br />

a) Análise da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);<br />

b) Análise da Contribuição para o Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública (COSIP).<br />

6.1 As contribuições sociais gerais<br />

A retórica jurispru<strong>de</strong>ncial aponta que o STF, em julho <strong>de</strong> 1992, por meio <strong>de</strong> seu Tribunal Pleno,<br />

proce<strong>de</strong>u ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> sobre a lei instituidora da Contribuição Social sobre o<br />

Lucro Líquido (CSLL), no julgamento do RE n. 138.284​-8/CE, <strong>de</strong>finindo o rol classificatório das<br />

espécies tributárias.<br />

Quanto às contribuições parafiscais, <strong>de</strong>finiu​-se, naquele julgado, que tais tributos seriam<br />

classificados <strong>de</strong> acordo com a afetação respectiva, traçada pelo legislador constituinte. Desse modo,<br />

a afetação alfa legitimaria a contribuição alfa; a afetação beta sinalizaria a contribuição beta. Em<br />

junho <strong>de</strong> 1993, o mesmo STF ratificou o posicionamento no RE n. 148.754​-2/RJ, gerando<br />

prece<strong>de</strong>ntes nas <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>cisões daquela Corte.<br />

Em 9 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2002, o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 2.556-<br />

2/DF, <strong>de</strong> relatoria do Min. Moreira Alves, reconheceu, por maioria <strong>de</strong> votos, a natureza tributária<br />

para certas contribuições, <strong>de</strong>nominando​-as contribuições sociais gerais. Tratava​-se das<br />

contribuições criadas pela LC n. 110/2001, cuja finalida<strong>de</strong> era obter recursos para o pagamento do<br />

acordo firmado com os correntistas do FGTS, que não tiveram suas contas corrigidas em<br />

conformida<strong>de</strong> com os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Collor, Bresser e<br />

Verão. O Ministro relator Moreira Alves chegou a mencionar que, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> buscar o<br />

exato enquadramento classificatório das indigitadas espécies tributárias, previstas na LC n.

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