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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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inalienabilida<strong>de</strong> ou impenhorabilida<strong>de</strong>, seja qual for a data da constituição da cláusula”.<br />

A esse respeito, Luciano Amaro5 ensina:<br />

“Mesmo quando inexistam garantias reais ou pessoais, o legislador busca proteger o interesse do credor, ao vedar<br />

certas operações do <strong>de</strong>vedor que possam <strong>de</strong>sfalcar seu patrimônio (...) situações jurídicas em que o interesse do<br />

credor ce<strong>de</strong> o passo, <strong>de</strong> tal sorte que a satisfação do seu direito não se po<strong>de</strong> dar por meio da constrição judicial sobre<br />

<strong>de</strong>terminados bens do <strong>de</strong>vedor.”<br />

O art. 833 do NCPC veio substituir o art. 649 do CPC, ao tratar, <strong>de</strong> modo mais abrangente, dos<br />

bens impenhoráveis:<br />

Art. 833. São impenhoráveis:<br />

I – os bens inalienáveis e os <strong>de</strong>clarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;<br />

II – os móveis, os pertences e as utilida<strong>de</strong>s domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os <strong>de</strong><br />

elevado valor ou os que ultrapassem as necessida<strong>de</strong>s comuns correspon<strong>de</strong>ntes a um médio padrão <strong>de</strong> vida;<br />

III – os vestuários, bem como os pertences <strong>de</strong> uso pessoal do executado, salvo se <strong>de</strong> elevado valor;<br />

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos <strong>de</strong> aposentadoria, as<br />

pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro e <strong>de</strong>stinadas ao<br />

sustento do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> sua família, os ganhos <strong>de</strong> trabalhador autônomo e os honorários <strong>de</strong> profissional liberal,<br />

ressalvado o § 2º;<br />

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis<br />

ao exercício da profissão do executado;<br />

VI – o seguro <strong>de</strong> vida;<br />

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;<br />

VIII – a pequena proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trabalhada pela família;<br />

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saú<strong>de</strong> ou<br />

assistência social;<br />

X – a quantia <strong>de</strong>positada em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, até o limite <strong>de</strong> 40 (quarenta) salários-mínimos;<br />

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;<br />

XII – os créditos oriundos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s imobiliárias, sob regime <strong>de</strong> incorporação imobiliária, vinculados à<br />

execução da obra.<br />

§ 1º A impenhorabilida<strong>de</strong> não é oponível à execução <strong>de</strong> dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para<br />

sua aquisição.<br />

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese <strong>de</strong> penhora para pagamento <strong>de</strong> prestação<br />

alimentícia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua origem, bem como às importâncias exce<strong>de</strong>ntes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos<br />

mensais, <strong>de</strong>vendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.<br />

§ 3º Incluem-se na impenhorabilida<strong>de</strong> prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas<br />

agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido<br />

objeto <strong>de</strong> financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida <strong>de</strong><br />

natureza alimentar, trabalhista ou previ<strong>de</strong>nciária.<br />

A título <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong>, a Lei n. 8.009/90, que trata da impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família,<br />

assim dispõe:<br />

Art. 1º O imóvel resi<strong>de</strong>ncial próprio do casal, ou da entida<strong>de</strong> familiar, é impenhorável e não respon<strong>de</strong>rá por<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> dívida civil, comercial, fiscal, previ<strong>de</strong>nciária ou <strong>de</strong> outra natureza, contraída pelos cônjuges<br />

ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.<br />

Parágrafo único. A impenhorabilida<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações,<br />

as benfeitorias <strong>de</strong> qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os <strong>de</strong> uso profissional, ou móveis que

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