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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ase <strong>de</strong> cálculo e os contribuintes do Imposto sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza – ISS estão <strong>de</strong>finidos no Código<br />

Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar”.<br />

A<strong>de</strong>mais, enquanto o preceptivo faz restrição a impostos, infere​-se que outros tributos, v.g., as<br />

contribuições, po<strong>de</strong>rão ter o fato gerador, a base <strong>de</strong> cálculo e os contribuintes disciplinados por lei<br />

ordinária (art. 195, I a IV, CF), ressalvados os casos <strong>de</strong> contribuições sociais residuais, que<br />

avocam a lei complementar (art. 195, § 4º, CF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo TJ/SC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz, em 2013: “Cabe à lei<br />

complementar estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, inclusive sobre o a<strong>de</strong>quado tratamento<br />

tributário ao ato cooperativo praticado pelas socieda<strong>de</strong>s cooperativas”.<br />

3.2. Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência tributários: tais matérias<br />

adstringem​-se à reserva <strong>de</strong> lei complementar, sendo <strong>de</strong>feso à legislação ordinária versar sobre os<br />

temas no rol explicitado.<br />

Observe o dispositivo constitucional:<br />

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)<br />

III – estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, especialmente sobre: (...)<br />

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e <strong>de</strong>cadência tributários;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, DPE/RS, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público, em<br />

2014: “Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, regulando<br />

exclusivamente obrigação, lançamento, crédito, prescrição, <strong>de</strong>cadência e isenção tributária”.<br />

Gran<strong>de</strong>s embates surgiram, na doutrina e na jurisprudência, no campo da <strong>de</strong>cadência e<br />

prescrição, diante do prazo <strong>de</strong>cenal estipulado nos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, em<br />

contraposição aos quinquênios previstos no CTN (arts. 173 e 174). Da mesma forma, <strong>de</strong> há muito<br />

reina controvérsia a respeito da força dos comandos da Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80),<br />

perante as disposições do CTN. A maior <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste dispositivo se <strong>de</strong>u em<br />

junho <strong>de</strong> 2008, com a publicação da Súmula Vinculante n. 8, afastando os prazos <strong>de</strong>cenais das<br />

mencionadas contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias. Passemos à análise do tema:<br />

A Emenda Constitucional n. 45, <strong>de</strong> 2004, incluindo o art. 103​-A no texto constitucional, já<br />

regulamentado pela Lei n. 11.417, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, estipulou que “o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou por provocação, (...), aprovar súmula que (...) terá efeito vinculante<br />

em relação aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e à administração pública direta e indireta (...)”

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