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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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no caput do art. 149 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não incidirão sobre as receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

exportação, mas po<strong>de</strong>rão incidir sobre a importação <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>rivados, gás natural e<br />

seus <strong>de</strong>rivados e álcool combustível”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em 2003.<br />

Importante: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em (I) prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

do Estado/MA, em setembro <strong>de</strong> 2003, em (II) prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas/SP, em<br />

2006, e em (III) prova realizada pelo Cespe/UnB, para o 134º Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> São Paulo, em 2008.<br />

Vale a pena <strong>de</strong>stacar, ainda, que haverá normal incidência das contribuições da segurida<strong>de</strong> social<br />

(COFINS e PIS) sobre o faturamento das empresas que realizam as operações relativas à energia<br />

elétrica, serviços <strong>de</strong> telecomunicação, <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo, combustíveis e minerais (art. 155, §<br />

3º, CF), uma vez que o dispositivo trata <strong>de</strong> não incidência <strong>de</strong> certos impostos (II, IE e ICMS).<br />

A esse propósito, <strong>de</strong>staca​-se a Súmula n. 659 do STF, segundo a qual “é legítima a cobrança da<br />

Cofins, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços <strong>de</strong><br />

telecomunicações, <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo, combustíveis e minerais do País”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TJ/MA, para o cargo <strong>de</strong> Juiz, em 2013: “O STF<br />

consi<strong>de</strong>ra ilegítima a cobrança <strong>de</strong> COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços<br />

<strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo, combustíveis e minerais do país”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Espírito Santo (1ª Categoria), em 2008: “O STF já <strong>de</strong>cidiu que é ilegítima a incidência da contribuição para o<br />

financiamento da segurida<strong>de</strong> social (COFINS) sobre o faturamento das empresas distribuidoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong><br />

petróleo, pois as mesmas gozam <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária”.<br />

Veja a jurisprudência:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO,<br />

MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE<br />

TELECOMUNICAÇÕES. CF, art. 155, § 3º. Lei Complementar n. 70, <strong>de</strong> 1991. I – Legítima a incidência da COFINS<br />

sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do<br />

art. 195, caput, da mesma Carta. Prece<strong>de</strong>nte do STF: RE 144.971​-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075. II – RE conhecido<br />

e provido. (RE 227.832/PR, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 1º​-07​-1999; ver, a<strong>de</strong>mais: (I) RE 230.337/RN,<br />

Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 1º​-07​-1999 e (II) RE 233.807/RN, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em<br />

1º​-07​-1999) (Grifo nosso)<br />

Passemos, agora, à análise do art. 195, caput, CF:

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