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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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que, conquanto pareça óbvia, não o é, uma vez que no Brasil, <strong>de</strong>sgraçadamente, coexistem rodovias<br />

em bom estado <strong>de</strong> conservação e outras em precário estado <strong>de</strong> trafegabilida<strong>de</strong>, sendo estas<br />

responsáveis, entre outros motivos, por centenas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes que custam a vida <strong>de</strong> muitos usuários.<br />

2.3 A análise da feição tributária do pedágio<br />

Segundo o art. 150, V, parte final, do texto constitucional <strong>de</strong> 1988, o pedágio aparece como uma<br />

ressalva ao princípio constitucional afeto a tri​butos – o princípio da liberda<strong>de</strong> ao tráfego <strong>de</strong> pessoas<br />

e bens –, in​se​rin​do​-se no capítulo <strong>de</strong>dicado às limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tri​butar.<br />

A indigitada ressalva parece oferecer ao pedágio a induvidosa feição tributária. Nessa trilha, a<br />

doutrina14, <strong>de</strong> modo uníssono, vem enten<strong>de</strong>ndo que o pedágio po<strong>de</strong> assumir a forma <strong>de</strong> tributo.<br />

Luciano Amaro15, adotando <strong>de</strong> modo categórico a feição tributária para o pedágio, assim<br />

discorre sobre a mencionada ressalva, afirmando que “essa disposição <strong>de</strong>u legitimação<br />

constitucional expressa ao pedágio. Além disso, reconheceu​-lhe natureza tributária (por oposição à<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que ele traduziria um preço público), pois essa figura está referida num dispositivo que<br />

cuida <strong>de</strong> tributos, e como exceção a um princípio que limita a criação <strong>de</strong> tributos”.<br />

Em outra passagem <strong>de</strong> sua premiada obra, o eminente autor afirma que “o direito brasileiro utiliza<br />

o vocábulo tributo em sentido genérico. Imposto, taxa, contribuição, empréstimo compulsório e<br />

pedágio são expressões empregadas para <strong>de</strong>signar figuras tributárias”16. E arremata o raciocínio,<br />

asseverando que, “embora não catalogado com esse rótulo na Constituição ou no Código Tributário,<br />

o pedágio é irredutível, como já expusemos, às figuras da taxa <strong>de</strong> serviço ou <strong>de</strong> polícia”17.<br />

Todavia, seguindo entendimento oposto, Ricardo Lobo Torres vê o pedágio como preço público,<br />

enten<strong>de</strong>ndo que a ressalva no dispositivo em comento é meramente didática18.<br />

No plano legislativo, é curioso observar a dissociação estabelecida entre “preço” e “pedágio”,<br />

constante do item 22.01 da Lista <strong>de</strong> Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, o que reforça a<br />

tese da fisionomia tributária para o pedágio. Observe:<br />

Lista <strong>de</strong> serviços anexa à Lei Complementar n. 116, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003: (...)<br />

Item 22.01 – Serviços <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia mediante cobrança <strong>de</strong> preço ou pedágio dos usuários, envolvendo<br />

execução <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> conservação, manutenção, melhoramentos para a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> e segurança <strong>de</strong><br />

trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços <strong>de</strong>finidos em contratos, atos <strong>de</strong><br />

concessão ou <strong>de</strong> permissão ou em normas oficiais. (Grifo nosso)

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