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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios (...). (Grifos<br />

nossos)<br />

Nesse contexto, publicou​-se a LC n. 123/2006 (alterada pela LC n. 147/2014), instituindo o<br />

SIMPLES Nacional – ou “SUPERSIMPLES” –, em substituição ao anterior regime, vindo abarcar<br />

tributos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais. O novo Sistema passou a viger a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

2007, revogando, assim, a Lei n. 9.317/96, do SIMPLES fe<strong>de</strong>ral.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista Técnico II (Jurídico)<br />

do Sebrae/BA, em 2008: “O SIMPLES Nacional, instituído com a Lei Geral das Microempresas, <strong>de</strong> 2006, mas que só<br />

entrou em vigor em 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2007, substituiu o SIMPLES Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 1996, e constitui um tratamento tributário<br />

favorecido e diferenciado, aplicável às micro e pequenas empresas”.<br />

O SUPERSIMPLES não é um tipo <strong>de</strong> “imposto”, nem um tipo <strong>de</strong> “tributo”; também não é<br />

“isenção” ou “conjunto <strong>de</strong> benefícios”. Trata se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> pagamento unificado<br />

<strong>de</strong> vários tributos, em regra, mais benéfico do que a tributação convencional, em que a a<strong>de</strong>são​ é<br />

facultativa (ver art. 146, III, “d”, parágrafo único, I, CF), exceto no caso <strong>de</strong> empresas cuja opção<br />

esteja vedada (art. 17, I a XIV, da LC n. 123/2006).<br />

De acordo com o art. 17, I ao XV, da LC n. 123/2006 (atualizada pela Lei Complementar n.<br />

128/2008), não po<strong>de</strong>rão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a<br />

microempresa ou a empresa <strong>de</strong> pequeno porte:<br />

– que explore ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assessoria creditícia, gestão <strong>de</strong> crédito, seleção e riscos e<br />

ativida<strong>de</strong>s congêneres (inciso I);<br />

– que tenha sócio domiciliado no exterior (inciso II);<br />

– <strong>de</strong> cujo capital participe entida<strong>de</strong> da administração pública, direta ou indireta, fe<strong>de</strong>ral, estadual<br />

ou municipal (inciso III);<br />

– que possua débito, sem exigibilida<strong>de</strong> suspensa, com o INSS ou com outro Fisco (inciso V);<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fun<strong>de</strong>p/MG, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Itabira/MG, em 2008: “A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o regime diferenciado e<br />

privilegiado às micro e pequenas empresas. Em relação ao disposto nessa Lei, é possível afirmar que as<br />

microempresas estão dispensadas <strong>de</strong> emitir documentos fiscais, <strong>de</strong> acordo com instruções do Comitê Gestor do<br />

Simples Nacional”.<br />

– que preste serviço <strong>de</strong> transporte intermunicipal e interesta​dual <strong>de</strong> passageiros, exceto quando

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