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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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isonomia à União, que <strong>de</strong>ve conferir a outrem o mesmo tratamento que lhe conferirá. Em termos<br />

precisos, temos duas vedações no dispositivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD, IPADEM/PE, para o cargo <strong>de</strong> Analista, em 2014: “É<br />

vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, bem<br />

como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas<br />

obrigações e para seus agentes”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fuvest (USP), para o cargo <strong>de</strong> Advogado da<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo (USP), em 2009: “O im​posto sobre renda e proventos, <strong>de</strong> qualquer natureza, incidirá sobre<br />

renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, bem como a remuneração e<br />

os proventos dos respectivos agentes públicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos níveis que fixar para suas obrigações e para<br />

seus agentes”.<br />

a) a União <strong>de</strong>ve tributar sua renda na mesma medida que tributará a renda das obrigações da<br />

dívida pública dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios;<br />

b) a União <strong>de</strong>ve tributar a renda <strong>de</strong> seus servidores públicos na mesma medida em que tributará a<br />

renda dos agentes públicos dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios.<br />

Nessa medida, aquele rendimento gerado por um título estadual, distrital ou municipal será<br />

tributado pela União, por meio <strong>de</strong> IR idêntico ao aplicável sobre os rendimentos gerados pelos<br />

títulos que ela mesma emite. Imaginando o contrário, se assim não fosse, seria mais atraente o título<br />

fe<strong>de</strong>ral, menos gravado do que os <strong>de</strong>mais e com tributação mais pesada. Seria pura concorrência<br />

<strong>de</strong>sleal <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> títulos públicos.<br />

Quanto à segunda vedação, o Texto Constitucional parece ser mais acessível: o servidor público<br />

fe<strong>de</strong>ral será tributado em seus rendimentos com o mesmo peso do IR inci<strong>de</strong>nte sobre os rendimentos<br />

dos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.<br />

Como se disse, o dispositivo é dotado <strong>de</strong> certa prolixida<strong>de</strong>, uma vez que o próprio princípio da<br />

isonomia se incumbe <strong>de</strong> coibir tratamentos discriminatórios <strong>de</strong>sse jaez.<br />

Para Hugo <strong>de</strong> Brito Machado5, “(...) como o contribuinte do imposto <strong>de</strong> renda é a pessoa que a<br />

aufere, teve o constituinte o cuidado <strong>de</strong> vedar a tributação, pela União, das rendas auferidas dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios em níveis superiores ao da tributação da renda paga<br />

por ela própria. É um reconhecimento <strong>de</strong> que, em face do fenômeno da repercussão, o tributo

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