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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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) As taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria<br />

Caso tenhamos uma taxa ou uma contribuição <strong>de</strong> melhoria, instituídas ou majoradas por medida<br />

provisória – o que se mostra, em tese, plenamente cabível, haja vista não serem exações <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> lei complementar –, a incidência da MP <strong>de</strong>verá atrelar​-se ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> (anual e<br />

nonagesimal), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da conversão em lei.<br />

c) Os empréstimos compulsórios<br />

Os empréstimos compulsórios, por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> lei complementar, não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong><br />

medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF). Da mesma forma, passam ao largo da MP os outros<br />

gravames <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> lei complementar: o imposto sobre gran<strong>de</strong>s fortunas (art. 153, VII, CF),<br />

os impostos residuais (art. 154, I, CF) e as residuais contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias (art. 195,<br />

§ 4º, CF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Analista Téc​nico (UASJUR)<br />

do Sebrae​ (Nacional), em 2008: “A União po<strong>de</strong> ins​tituir empréstimo compulsório, mediante lei ordinária, para aten<strong>de</strong>r a<br />

<strong>de</strong>spesas extraordinárias, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>s públicas.”<br />

Observação: item semelhante, associando o empréstimo compulsório à lei or​dinária, foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em<br />

prova rea​li​zada pelas seguintes instituições: (I) IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal da Prefeitura <strong>de</strong><br />

Gravatá/PE, em 2008; (II) Universida<strong>de</strong> Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Jua​zeiro do Norte/CE, em 2009; e (III) IESES (São José​/SC), para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> do Maranhão<br />

(TJ/MA), em 2008.<br />

d) As contribuições profissionais e as contribuições interventivas (CIDEs)<br />

Para tais exações, vale a mesma regra atrelável às taxas e às contribuições <strong>de</strong> melhoria, já<br />

explicitadas no item “b”.<br />

e) As contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias<br />

No que tange às contribuições para a segurida<strong>de</strong> social, o entendi​men​to do STF é no sentido <strong>de</strong><br />

que o prazo nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da CF, <strong>de</strong>verá fluir a partir da edição da<br />

originária medida provi​sória.<br />

Sendo assim, no caso <strong>de</strong> aumento ou modificação <strong>de</strong> contribuição social​-previ<strong>de</strong>nciária por<br />

medida provisória, a incidência da MP <strong>de</strong>verá ocorrer no 91º dia a contar da publicação do<br />

instrumento normativo. A matéria será aprofundada em tópico próprio, adiante previsto.

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