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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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direito tributário, torna​-se obrigatória a todos os trabalhadores celetistas, integrantes da categoria,<br />

sindicalizados ou não. Naturalmente, não se esten<strong>de</strong> àqueles vinculados a regimes próprios <strong>de</strong><br />

previdência, como os servidores públicos.<br />

Observem-se os arts. 578 e 579 da CLT:<br />

Art. 578. As contribuições <strong>de</strong>vidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou<br />

das profissões liberais representadas pelas referidas entida<strong>de</strong>s serão, sob a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> contribuição sindical,<br />

pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Grifo nosso)​<br />

Art. 579. A contribuição sindical é <strong>de</strong>vida por todos aqueles que participarem <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada categoria econômica<br />

ou profissional, ou <strong>de</strong> uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,<br />

inexistindo este, na conformida<strong>de</strong> do disposto no art. 591. (Grifo nosso)<br />

Assim, tais trabalhadores <strong>de</strong>vem arcar com o pagamento do montante equivalente à importância<br />

<strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> trabalho, consoante o inciso I do art. 580, CLT, segundo o qual “a contribuição sindical<br />

será recolhida, <strong>de</strong> uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspon<strong>de</strong>nte à remuneração<br />

<strong>de</strong> 1 (um) dia <strong>de</strong> trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”.<br />

Na condição <strong>de</strong> sujeito ativo, <strong>de</strong>staca​-se o Ministério do Trabalho que, valendo​-se <strong>de</strong> lançamento<br />

por homologação, impõe aos empregadores <strong>de</strong>scontá​-la <strong>de</strong> seus empregados e recolhê​-la à Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral. Não perca <strong>de</strong> vista que o sindicato é mero <strong>de</strong>stinatário do produto <strong>de</strong><br />

arrecadação, não po<strong>de</strong>ndo ocupar o plano da sujeição ativa.<br />

A contribuição sindical não se confun<strong>de</strong> com a contribuição confe<strong>de</strong>rativa (art. 8º, IV, parte<br />

inicial, da CF). Esta, também chamada <strong>de</strong> Contribuição <strong>de</strong> Assembleia, é <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> natureza<br />

tributária e, portanto, <strong>de</strong> compulsorieda<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela PGE/GO, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado, em<br />

2010: “A contribuição sindical e a contribuição confe<strong>de</strong>rativa são espécies <strong>de</strong> contribuição social”.<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pela Fundação Escola <strong>de</strong> Serviço Público do Estado<br />

do Rio <strong>de</strong> Janeiro (FESP/RJ), para o car​go <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos Mu​nicipais <strong>de</strong> Resen<strong>de</strong>/RJ, em 2007: “Dentre as<br />

contribuições previstas no texto constitucional, a contribuição confe<strong>de</strong>rativa não possui natureza tributária”.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, a contribuição confe<strong>de</strong>rativa é exigida dos filiados à entida<strong>de</strong> sindical<br />

respectiva – dir​-se​-ia “é obrigatória a eles” –, para o exercício eficaz do direito <strong>de</strong> oposição. Este<br />

direito, aliás, é um ponto <strong>de</strong> relevo, cuja apreciação tem sido feita pelo STF. É que a obrigação <strong>de</strong><br />

pagamento – <strong>de</strong>fendida por alguns estudiosos – <strong>de</strong> contribuição confe<strong>de</strong>rativa imposta à totalida<strong>de</strong>

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